# Registro público: STJ — 2689569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30ec7e8d253d2941c534dadd7497f647cb218b961b1ec4da8c16fcb762ef5b9b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA
DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido e
acolher o inconformismo recursal, no sentido de afastar a
legitimidade passiva da recorrente, segundo as razões vertidas no
apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos
fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7
desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte local, ao considerar que foram demonstrados os elementos
ensejadores do dever de indenizar na hipótese sub judice,
relativamente à cobrança indevida por meio de ligações telefônicas e
mensagens excessivas, o fez com base na análise aprofundada do
acervo probatório dos autos, sendo que a pretensão recursal enseja o
revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte
Superior, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A intervenção deste Tribunal Superior quanto ao montante
arbitrado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias
limita-se a casos nos quais o valor da indenização seja notadamente
irrisório ou exagerado, diante do quadro fático delimitado pelas
instâncias de origem, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e
proporcionalidade, o que não se evidencia no caso em tela.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA
DEMANDADA.
1. Para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido e
acolher o inconformismo recursal, no sentido de afastar a
legitimidade passiva da recorrente, segundo as razões vertidas no
apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos
fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7
desta Corte.
2. A Corte local, ao considerar que foram demonstrados os elementos
ensejadores do dever de indenizar na hipótese sub judice,
relativamente à cobrança indevida por meio de ligações telefônicas e
mensagens excessivas, o fez com base na análise aprofundada do
acervo probatório dos autos, sendo que a pretensão recursal enseja o
revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte
Superior, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A intervenção deste Tribunal Superior quanto ao montante
arbitrado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias
limita-se a casos nos quais o valor da indenização seja notadamente
irrisório ou exagerado, diante do quadro fático delimitado pelas
instâncias de origem, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e
proporcionalidade, o que não se evidencia no caso em tela.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
