# Registro público: STJ — 2570073

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87282/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 796e4dd06ec759640601a21709ec3cfd4b7bc11ebe1f573a37eac8f7be153bd2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FALTA DE CLAREZA DO
DECISUM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AFASTAMENTO. REABERTURA DA FASE
INSTRUTÓRIA. CONSECTÁRIO LÓGICO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022).2. Constatada a falta de clareza na
fundamentação do acórdão embargado, os embargos devem ser acolhidos
para sanar o vício.
- **Item 3 (texto oficial):** "Se o juiz alterar a convicção inicial a respeito da incidência
de uma regra de instrução - como sói acontecer na inversão do ônus
da prova -, deve reabrir o prazo de produção de provas, com o
desiderato de evitar que a parte que havia litigado sob a égide da
inversão do ônus da prova em seu favor, seja surpreendida com uma
decisão que altere a incidência dessa regra, sem permitir-se a
prévia possibilidade de influir diretamente no resultado da demanda"
(REsp 1.985.499/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos em parte, para aclarar o
acórdão, sem efeitos modificativos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FALTA DE CLAREZA DO
DECISUM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AFASTAMENTO. REABERTURA DA FASE
INSTRUTÓRIA. CONSECTÁRIO LÓGICO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022).2. Constatada a falta de clareza na
fundamentação do acórdão embargado, os embargos devem ser acolhidos
para sanar o vício.
3. "Se o juiz alterar a convicção inicial a respeito da incidência
de uma regra de instrução - como sói acontecer na inversão do ônus
da prova -, deve reabrir o prazo de produção de provas, com o
desiderato de evitar que a parte que havia litigado sob a égide da
inversão do ônus da prova em seu favor, seja surpreendida com uma
decisão que altere a incidência dessa regra, sem permitir-se a
prévia possibilidade de influir diretamente no resultado da demanda"
(REsp 1.985.499/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, para aclarar o
acórdão, sem efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
