# Registro público: STJ — 1040031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87286/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d158002d37bd982e22db3260aef8a8796f3d78c2ce58d686489234e1b99174e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE
EM RELAÇÃO A UM SÓCIO. HAVERES. SOCIEDADE NÃO EMPRESÁRIA. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS INTELECTUAIS NA ÁREA DE MEDICINA. FUNDO DE COMÉRCIO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO DOS BENS INCORPÓREOS DO CÁLCULO DOS
HAVERES. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, é inviável, em processo de
dissolução parcial de sociedade civil (atual sociedade simples), a
inclusão de elementos típicos de sociedade empresária, tais como
bens incorpóreos, como a clientela e seu respectivo valor econômico,
porquanto não há fundo de comércio, mas um acervo técnico
acumulado.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE
EM RELAÇÃO A UM SÓCIO. HAVERES. SOCIEDADE NÃO EMPRESÁRIA. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS INTELECTUAIS NA ÁREA DE MEDICINA. FUNDO DE COMÉRCIO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO DOS BENS INCORPÓREOS DO CÁLCULO DOS
HAVERES. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inviável, em processo de
dissolução parcial de sociedade civil (atual sociedade simples), a
inclusão de elementos típicos de sociedade empresária, tais como
bens incorpóreos, como a clientela e seu respectivo valor econômico,
porquanto não há fundo de comércio, mas um acervo técnico
acumulado.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
