# Registro público: STJ — 2740937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87288/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 705726bc693fda139f42d6c9694f0b48faf788b4a704f8a2335fec4b75ba26e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSRO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA
JULGADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de ilegitimidade passiva, apesar de constituir matéria
de ordem pública, deve ser suscitada na fase de conhecimento, sob
pena de ser alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Em
sede de cumprimento de sentença, há ilegitimidade passiva se a
execução for instaurada em face de pessoa não abarcada pelos
elementos subjetivos do título judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o entendimento do STJ, "o reconhecimento da
prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia
do exequente" (AgInt no AREsp 2.595.147/SE, Relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de
28/8/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição
intercorrente, anotando que a parte exequente foi diligente na
condução do feito, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSRO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA
JULGADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegação de ilegitimidade passiva, apesar de constituir matéria
de ordem pública, deve ser suscitada na fase de conhecimento, sob
pena de ser alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Em
sede de cumprimento de sentença, há ilegitimidade passiva se a
execução for instaurada em face de pessoa não abarcada pelos
elementos subjetivos do título judicial.
2. De acordo com o entendimento do STJ, "o reconhecimento da
prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia
do exequente" (AgInt no AREsp 2.595.147/SE, Relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de
28/8/2024).
3. No caso, o Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição
intercorrente, anotando que a parte exequente foi diligente na
condução do feito, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
