{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87289,"origem":"stj","sha256_origem":"d83c34230a35d5db352935cc89aad94f212dcdaad36db44effc54ba7f3b93607","registro_original":{"id_fonte":"000904613","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2742247","numero_registro":"202403417297","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. FALTA\nDE CLAREZA CONTRATUAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE\nCLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS\nAUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que houve o devido\nprequestionamento da matéria objeto do recurso especial.\n2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, nos contratos\nde plano de saúde, não é abusiva a cláusula que prevê\ncoparticipação, desde que expressamente prevista no instrumento\ncontratual firmado entre as partes, de forma clara e legível.\n3. No caso, o Tribunal local afastou a cobrança de coparticipação na\ncirurgia de emergência realizada pelo menor beneficiário do plano,\npor considerar que \"o contrato celebrado pelas partes prevê a\ncobrança de coparticipação apenas em consultas, exames e internação\npsiquiátrica ou por alcoolismo ou dependência química, inexistindo\ncláusula contratual redigida de forma clara estabelecendo\ncoparticipação para cirurgias de urgência/emergência\".\n4. A pretensão recursal, com o escopo de alterar as conclusões do\nacórdão recorrido, demandaria a interpretação de cláusulas\ncontratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,\nmedidas inviáveis na via estreita do recurso especial, em razão da\nincidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.\n5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento\nao  recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0c5bddba02202dd1ea1f36cb61ad9f2cb35ffee9612db6cbaefcf91648e827df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
