# Registro público: STJ — 2742247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87289/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87289.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d83c34230a35d5db352935cc89aad94f212dcdaad36db44effc54ba7f3b93607

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. FALTA
DE CLAREZA CONTRATUAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão agravada reconsiderada, uma vez que houve o devido
prequestionamento da matéria objeto do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui o entendimento de que, nos contratos
de plano de saúde, não é abusiva a cláusula que prevê
coparticipação, desde que expressamente prevista no instrumento
contratual firmado entre as partes, de forma clara e legível.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal local afastou a cobrança de coparticipação na
cirurgia de emergência realizada pelo menor beneficiário do plano,
por considerar que "o contrato celebrado pelas partes prevê a
cobrança de coparticipação apenas em consultas, exames e internação
psiquiátrica ou por alcoolismo ou dependência química, inexistindo
cláusula contratual redigida de forma clara estabelecendo
coparticipação para cirurgias de urgência/emergência".
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão recursal, com o escopo de alterar as conclusões do
acórdão recorrido, demandaria a interpretação de cláusulas
contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
medidas inviáveis na via estreita do recurso especial, em razão da
incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao  recurso especial.

## Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. FALTA
DE CLAREZA CONTRATUAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que houve o devido
prequestionamento da matéria objeto do recurso especial.
2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, nos contratos
de plano de saúde, não é abusiva a cláusula que prevê
coparticipação, desde que expressamente prevista no instrumento
contratual firmado entre as partes, de forma clara e legível.
3. No caso, o Tribunal local afastou a cobrança de coparticipação na
cirurgia de emergência realizada pelo menor beneficiário do plano,
por considerar que "o contrato celebrado pelas partes prevê a
cobrança de coparticipação apenas em consultas, exames e internação
psiquiátrica ou por alcoolismo ou dependência química, inexistindo
cláusula contratual redigida de forma clara estabelecendo
coparticipação para cirurgias de urgência/emergência".
4. A pretensão recursal, com o escopo de alterar as conclusões do
acórdão recorrido, demandaria a interpretação de cláusulas
contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
medidas inviáveis na via estreita do recurso especial, em razão da
incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao  recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
