{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8729,"origem":"stj","sha256_origem":"c099bbd40b9dc893623841ba737f8b72142b253bca581ccbbe73d67d32f0d7f8","registro_original":{"id_fonte":"000822510","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1502061","numero_registro":"201901418353","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. SUSPENSÃO DO PRAZO.\nCOMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE RESTRITA À SEGUNDA-FEIRA DE\nCARNAVAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA.\n1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15\n(quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e\n1.003, § 5º, do CPC/2015, o que foi inobservado pela parte.\n2. Além disso, \"no julgamento da Questão de Ordem no REsp n.\n1.813.684/SP (DJe de 03/2/2020) a Corte Especial firmou compreensão\nde que a comprovação de feriado é restrita ao feriado de\nsegunda-feira de carnaval e se aplica aos recursos interpostos até a\ndata da publicação do referido acórdão (DJe de 18/11/2019)\" (AgInt\nnos EAREsp n. 1.535.862/PB, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES,\nCORTE ESPECIAL, julgado em 24/8/2021, DJe 26/8/2021).\n3. No caso, o agravo em recurso especial foi protocolado em\n15/3/2019.  Mesmo excluída a segunda-feira de Carnaval da contagem\ndo prazo, a intempestividade permaneceria. Isso porque sendo\ninviável a comprovação posterior de outras causas suspensivas ou\ninterruptivas do prazo recursal, o termo final seria postergado para\n14/3/2019 (quinta-feira), enquanto o protocolo ocorreu em 15/3/2019\n(sexta-feira).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9f9f9d2e6a6b6631b67d35b12ad1d43e3733fd8691b73ace1e0af92b11102394","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
