# Registro público: STJ — 1502061

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8729/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c099bbd40b9dc893623841ba737f8b72142b253bca581ccbbe73d67d32f0d7f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. SUSPENSÃO DO PRAZO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE RESTRITA À SEGUNDA-FEIRA DE
CARNAVAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15
(quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e
1.003, § 5º, do CPC/2015, o que foi inobservado pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, "no julgamento da Questão de Ordem no REsp n.
1.813.684/SP (DJe de 03/2/2020) a Corte Especial firmou compreensão
de que a comprovação de feriado é restrita ao feriado de
segunda-feira de carnaval e se aplica aos recursos interpostos até a
data da publicação do referido acórdão (DJe de 18/11/2019)" (AgInt
nos EAREsp n. 1.535.862/PB, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES,
CORTE ESPECIAL, julgado em 24/8/2021, DJe 26/8/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o agravo em recurso especial foi protocolado em
15/3/2019.  Mesmo excluída a segunda-feira de Carnaval da contagem
do prazo, a intempestividade permaneceria. Isso porque sendo
inviável a comprovação posterior de outras causas suspensivas ou
interruptivas do prazo recursal, o termo final seria postergado para
14/3/2019 (quinta-feira), enquanto o protocolo ocorreu em 15/3/2019
(sexta-feira).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. SUSPENSÃO DO PRAZO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE RESTRITA À SEGUNDA-FEIRA DE
CARNAVAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15
(quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e
1.003, § 5º, do CPC/2015, o que foi inobservado pela parte.
2. Além disso, "no julgamento da Questão de Ordem no REsp n.
1.813.684/SP (DJe de 03/2/2020) a Corte Especial firmou compreensão
de que a comprovação de feriado é restrita ao feriado de
segunda-feira de carnaval e se aplica aos recursos interpostos até a
data da publicação do referido acórdão (DJe de 18/11/2019)" (AgInt
nos EAREsp n. 1.535.862/PB, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES,
CORTE ESPECIAL, julgado em 24/8/2021, DJe 26/8/2021).
3. No caso, o agravo em recurso especial foi protocolado em
15/3/2019.  Mesmo excluída a segunda-feira de Carnaval da contagem
do prazo, a intempestividade permaneceria. Isso porque sendo
inviável a comprovação posterior de outras causas suspensivas ou
interruptivas do prazo recursal, o termo final seria postergado para
14/3/2019 (quinta-feira), enquanto o protocolo ocorreu em 15/3/2019
(sexta-feira).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
