{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87291,"origem":"stj","sha256_origem":"71a40552d90269b5150bcd60ba740e4087ff3fa4923d89bb6cc4b680c9ec65b1","registro_original":{"id_fonte":"000904615","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2734491","numero_registro":"202403273372","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SIMULAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º,\nIV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE\nGRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMADO PELO TRIBUNAL\nAPÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADA. FUNDAMENTOS\nDO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS\nDOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284\nDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e\n1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem\nfundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de\nmérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento\ndesfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional\nou ausência de fundamentação.\n2. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de\nque quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as\ndespesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua\nfamília. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado\nindeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que\ninfirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Súmula\n83/STJ.\n3. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial\ne financeira da parte requerente, concluiu haver elementos\nsuficientes para afastar a declaração de hipossuficiência,\nindeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse\ncontexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão\nrecorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos\nautos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula\n7/STJ).\n4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual\natrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.\n5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação\nquando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão\nrecorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"83d92438269a653303b34a716873a422f6493e3d7776aed3b8b7134b9a5eeef9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
