{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87292,"origem":"stj","sha256_origem":"2fd56f69ad8b7e1d4079e8009cae9f07a745d5b31a6535f52cf4180c5650334d","registro_original":{"id_fonte":"000904616","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"965525","numero_registro":"202404591630","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR COM MEDIDA DE\nPROTEÇÃO CUMULADA COM BUSCA E APREENSÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTREGA\nIRREGULAR DE CRIANÇA PELO PAI BIOLÓGICO A TERCEIROS SEM VÍNCULO\nFAMILIAR. MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. FLAGRANTE\nILEGALIDADE. MENOR DEVIDAMENTE ASSISTIDA RETIRADA DE AMBIENTE\nACOLHEDOR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA MENOR. ORDEM CONCEDIDA\nDE OFÍCIO.\n1. Em demandas envolvendo interesse de criança ou adolescente, a\nsolução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor\ninteresse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como\ncorolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227\nda Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do\nlegislador quanto do aplicador da norma jurídica, ajustando-se o\nordenamento infraconstitucional a seus contornos.\n2. A criança foi entregue irregularmente a um casal com o qual não\npossuía nenhum vínculo de parentesco, que, ao menos de acordo com os\nelementos colhidos até o presente momento, tem proporcionado um\nambiente acolhedor, seguro e familiar, em que a menor recebeu\ncuidados médicos, assistenciais, educacionais e afetivos.\n3. Não há nenhum incentivo por parte do Poder Judiciário à adoção\nirregular, pois o foco da proteção do Estado não deve ser o\n'cadastro de adotantes', mas sim a criança e o adolescente,\nevitando-se, sempre que possível, sua retirada abrupta de um lar em\nque recebe segurança, afeto e cuidado - como nestes autos, pois\nprivilegiar o formalismo do cadastro em detrimento da dor e do\nsofrimento infligidos à menor (inclusive reconhecidos pelos próprios\nexecutores da medida na origem) subverte toda a lógica\nconstitucional sobre a matéria.\n4. Portanto, não havendo nem sequer indício de risco à integridade\nfísica ou psíquica da menor, evidencia-se manifesta ilegalidade na\ndecisão que determinou, em caráter liminar, o acolhimento\ninstitucional da paciente, contrariando o princípio do melhor\ninteresse da criança e do adolescente, devendo-se ressaltar que a\nobservância do cadastro de adoção não tem caráter absoluto.\n5. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, com liminar\nconfirmada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por\nmaioria, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator. Vencida a Ministra Maria Isabel Gallotti, que\njulgar prejudicado o habeas corpus.\nVotou vencida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.\nVotaram com o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA os Srs. Ministros\nJoão Otávio de Noronha, Raul Araújo e Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6715afcf47c5485ca0992a000ae4d08ccfb67461f0456a77b96bd640ac948a97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
