# Registro público: STJ — 965525

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87292/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87292.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fd56f69ad8b7e1d4079e8009cae9f07a745d5b31a6535f52cf4180c5650334d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR COM MEDIDA DE
PROTEÇÃO CUMULADA COM BUSCA E APREENSÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTREGA
IRREGULAR DE CRIANÇA PELO PAI BIOLÓGICO A TERCEIROS SEM VÍNCULO
FAMILIAR. MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. MENOR DEVIDAMENTE ASSISTIDA RETIRADA DE AMBIENTE
ACOLHEDOR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA MENOR. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em demandas envolvendo interesse de criança ou adolescente, a
solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor
interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como
corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227
da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do
legislador quanto do aplicador da norma jurídica, ajustando-se o
ordenamento infraconstitucional a seus contornos.
- **Item 2 (texto oficial):** A criança foi entregue irregularmente a um casal com o qual não
possuía nenhum vínculo de parentesco, que, ao menos de acordo com os
elementos colhidos até o presente momento, tem proporcionado um
ambiente acolhedor, seguro e familiar, em que a menor recebeu
cuidados médicos, assistenciais, educacionais e afetivos.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há nenhum incentivo por parte do Poder Judiciário à adoção
irregular, pois o foco da proteção do Estado não deve ser o
'cadastro de adotantes', mas sim a criança e o adolescente,
evitando-se, sempre que possível, sua retirada abrupta de um lar em
que recebe segurança, afeto e cuidado - como nestes autos, pois
privilegiar o formalismo do cadastro em detrimento da dor e do
sofrimento infligidos à menor (inclusive reconhecidos pelos próprios
executores da medida na origem) subverte toda a lógica
constitucional sobre a matéria.
- **Item 4 (texto oficial):** Portanto, não havendo nem sequer indício de risco à integridade
física ou psíquica da menor, evidencia-se manifesta ilegalidade na
decisão que determinou, em caráter liminar, o acolhimento
institucional da paciente, contrariando o princípio do melhor
interesse da criança e do adolescente, devendo-se ressaltar que a
observância do cadastro de adoção não tem caráter absoluto.
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem de habeas corpus concedida de ofício, com liminar
confirmada.

## Ementa

HABEAS CORPUS. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR COM MEDIDA DE
PROTEÇÃO CUMULADA COM BUSCA E APREENSÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTREGA
IRREGULAR DE CRIANÇA PELO PAI BIOLÓGICO A TERCEIROS SEM VÍNCULO
FAMILIAR. MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. MENOR DEVIDAMENTE ASSISTIDA RETIRADA DE AMBIENTE
ACOLHEDOR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA MENOR. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO.
1. Em demandas envolvendo interesse de criança ou adolescente, a
solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor
interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como
corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227
da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do
legislador quanto do aplicador da norma jurídica, ajustando-se o
ordenamento infraconstitucional a seus contornos.
2. A criança foi entregue irregularmente a um casal com o qual não
possuía nenhum vínculo de parentesco, que, ao menos de acordo com os
elementos colhidos até o presente momento, tem proporcionado um
ambiente acolhedor, seguro e familiar, em que a menor recebeu
cuidados médicos, assistenciais, educacionais e afetivos.
3. Não há nenhum incentivo por parte do Poder Judiciário à adoção
irregular, pois o foco da proteção do Estado não deve ser o
'cadastro de adotantes', mas sim a criança e o adolescente,
evitando-se, sempre que possível, sua retirada abrupta de um lar em
que recebe segurança, afeto e cuidado - como nestes autos, pois
privilegiar o formalismo do cadastro em detrimento da dor e do
sofrimento infligidos à menor (inclusive reconhecidos pelos próprios
executores da medida na origem) subverte toda a lógica
constitucional sobre a matéria.
4. Portanto, não havendo nem sequer indício de risco à integridade
física ou psíquica da menor, evidencia-se manifesta ilegalidade na
decisão que determinou, em caráter liminar, o acolhimento
institucional da paciente, contrariando o princípio do melhor
interesse da criança e do adolescente, devendo-se ressaltar que a
observância do cadastro de adoção não tem caráter absoluto.
5. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, com liminar
confirmada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
maioria, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Vencida a Ministra Maria Isabel Gallotti, que
julgar prejudicado o habeas corpus.
Votou vencida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Votaram com o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
