{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87293,"origem":"stj","sha256_origem":"bf6bd0af07ecbdb6b278843eb7c8347ccc9832dbec06ea8076288c79c8939ced","registro_original":{"id_fonte":"000904635","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2179508","numero_registro":"202404164323","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nQUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que acolheu pedido de\nindenização por danos morais decorrente de falha na prestação de\nserviço por resort, causando transtornos a uma família durante\nperíodo de férias.\n2. O Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de dano moral puro,\npresumido e majorou a indenização considerando a proporcionalidade\ne razoabilidade, sem enriquecimento indevido da vítima.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da\nindenização por danos morais arbitrado é manifestamente ínfimo, de\nmodo a justificar a revisão em recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A revisão do quantum indenizatório em recurso especial é\ninviável, salvo em casos de valor manifestamente ínfimo ou\nexagerado, o que não se verifica no presente caso.\n5. O valor de R$ 5.000,00 foi considerado adequado às peculiaridades\ndo caso, atendendo às funções reparatória, ressarcitória e punitiva\nda indenização.\n6. A decisão do Tribunal de origem foi baseada em elementos\nfático-probatórios, cuja reavaliação é vedada em recurso especial,\nconforme Súmula n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A revisão do quantum indenizatório em\nrecurso especial é inviável, salvo em casos de valor manifestamente\nínfimo ou exagerado. 2. A reavaliação de elementos\nfático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme Súmula n.\n7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 944.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n2.410.416/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.520.023/MG, de\nminha relatoria, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no\nAREsp n. 2.525.850/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,\nQuarta Turma, julgado em 17/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"57c3acdc6c195e9d3f3329fe2842eca31d599875ff818ab71e5f4cfd8f71e2e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
