# Registro público: STJ — 2179508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87293/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf6bd0af07ecbdb6b278843eb7c8347ccc9832dbec06ea8076288c79c8939ced

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que acolheu pedido de
indenização por danos morais decorrente de falha na prestação de
serviço por resort, causando transtornos a uma família durante
período de férias.
2. O Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de dano moral puro,
presumido e majorou a indenização considerando a proporcionalidade
e razoabilidade, sem enriquecimento indevido da vítima.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da
indenização por danos morais arbitrado é manifestamente ínfimo, de
modo a justificar a revisão em recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A revisão do quantum indenizatório em recurso especial é
inviável, salvo em casos de valor manifestamente ínfimo ou
exagerado, o que não se verifica no presente caso.
5. O valor de R$ 5.000,00 foi considerado adequado às peculiaridades
do caso, atendendo às funções reparatória, ressarcitória e punitiva
da indenização.
6. A decisão do Tribunal de origem foi baseada em elementos
fático-probatórios, cuja reavaliação é vedada em recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão do quantum indenizatório em
recurso especial é inviável, salvo em casos de valor manifestamente
ínfimo ou exagerado. 2. A reavaliação de elementos
fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme Súmula n.
7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.410.416/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.520.023/MG, de
minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.525.850/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que acolheu pedido de
indenização por danos morais decorrente de falha na prestação de
serviço por resort, causando transtornos a uma família durante
período de férias.
2. O Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de dano moral puro,
presumido e majorou a indenização considerando a proporcionalidade
e razoabilidade, sem enriquecimento indevido da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da
indenização por danos morais arbitrado é manifestamente ínfimo, de
modo a justificar a revisão em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão do quantum indenizatório em recurso especial é
inviável, salvo em casos de valor manifestamente ínfimo ou
exagerado, o que não se verifica no presente caso.
5. O valor de R$ 5.000,00 foi considerado adequado às peculiaridades
do caso, atendendo às funções reparatória, ressarcitória e punitiva
da indenização.
6. A decisão do Tribunal de origem foi baseada em elementos
fático-probatórios, cuja reavaliação é vedada em recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão do quantum indenizatório em
recurso especial é inviável, salvo em casos de valor manifestamente
ínfimo ou exagerado. 2. A reavaliação de elementos
fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme Súmula n.
7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.410.416/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.520.023/MG, de
minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.525.850/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
