{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87294,"origem":"stj","sha256_origem":"012b6be1a4a59c26037891fd0a99fa5f64848ffb2df348fdbb1cfb52de870685","registro_original":{"id_fonte":"000904636","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2506337","numero_registro":"202303679486","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE\nRESULTADO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao\nagravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade do médico\npor falha em procedimento cirúrgico estético.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu, com base no\nlaudo pericial, que houve falha no procedimento cirúrgico e na\nescolha das providências para enfrentar as adversidades decorrentes\nda cirurgia, caracterizando conduta culposa do médico.\n3. A decisão de primeira instância foi mantida, considerando que, em\ncirurgia plástica, a obrigação é de resultado, cabendo ao cirurgião\ncomprovar a ausência de culpa ou a ocorrência de caso fortuito ou\nforça maior.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade do\nmédico em cirurgia plástica, considerada obrigação de resultado,\npode ser afastada sem a comprovação de excludente de\nresponsabilidade; e (ii) saber se a revisão do acervo\nfático-probatório para reavaliar a responsabilidade do médico é\npossível em recurso especial, diante da Súmula n. 7 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A obrigação do médico em cirurgia plástica é de resultado, o que\natrai a presunção de responsabilidade, cabendo ao profissional\ncomprovar a excludente de responsabilidade.\n6. A revisão das conclusões do Tribunal a quo sobre a\nresponsabilidade do médico demanda reexame do acervo\nfático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n7. A indenização por dano moral só pode ser revista se o valor for\nirrisório ou exorbitante, o que não se configurou no caso.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Em cirurgia plástica, a obrigação do médico\né de resultado, com presunção de responsabilidade, cabendo ao\nprofissional comprovar excludente de responsabilidade. 2. A revisão\ndo acervo fático-probatório para reavaliar responsabilidade médica é\nvedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A\nindenização por dano moral só é revisável se o valor for irrisório\nou exorbitante\".\nDispositivos relevantes citados:  CDC, art. 14, § 4º.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.474/AM,\nrelator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"135f2a1e9cda18ed172d56ffb09e881d2d7648ed79504a42097dbcc833238885","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
