# Registro público: STJ — 2506337

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87294/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 012b6be1a4a59c26037891fd0a99fa5f64848ffb2df348fdbb1cfb52de870685

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade do médico
por falha em procedimento cirúrgico estético.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu, com base no
laudo pericial, que houve falha no procedimento cirúrgico e na
escolha das providências para enfrentar as adversidades decorrentes
da cirurgia, caracterizando conduta culposa do médico.
3. A decisão de primeira instância foi mantida, considerando que, em
cirurgia plástica, a obrigação é de resultado, cabendo ao cirurgião
comprovar a ausência de culpa ou a ocorrência de caso fortuito ou
força maior.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade do
médico em cirurgia plástica, considerada obrigação de resultado,
pode ser afastada sem a comprovação de excludente de
responsabilidade; e (ii) saber se a revisão do acervo
fático-probatório para reavaliar a responsabilidade do médico é
possível em recurso especial, diante da Súmula n. 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A obrigação do médico em cirurgia plástica é de resultado, o que
atrai a presunção de responsabilidade, cabendo ao profissional
comprovar a excludente de responsabilidade.
6. A revisão das conclusões do Tribunal a quo sobre a
responsabilidade do médico demanda reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A indenização por dano moral só pode ser revista se o valor for
irrisório ou exorbitante, o que não se configurou no caso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Em cirurgia plástica, a obrigação do médico
é de resultado, com presunção de responsabilidade, cabendo ao
profissional comprovar excludente de responsabilidade. 2. A revisão
do acervo fático-probatório para reavaliar responsabilidade médica é
vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A
indenização por dano moral só é revisável se o valor for irrisório
ou exorbitante".
Dispositivos relevantes citados:  CDC, art. 14, § 4º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.474/AM,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE
RESULTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade do médico
por falha em procedimento cirúrgico estético.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu, com base no
laudo pericial, que houve falha no procedimento cirúrgico e na
escolha das providências para enfrentar as adversidades decorrentes
da cirurgia, caracterizando conduta culposa do médico.
3. A decisão de primeira instância foi mantida, considerando que, em
cirurgia plástica, a obrigação é de resultado, cabendo ao cirurgião
comprovar a ausência de culpa ou a ocorrência de caso fortuito ou
força maior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade do
médico em cirurgia plástica, considerada obrigação de resultado,
pode ser afastada sem a comprovação de excludente de
responsabilidade; e (ii) saber se a revisão do acervo
fático-probatório para reavaliar a responsabilidade do médico é
possível em recurso especial, diante da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A obrigação do médico em cirurgia plástica é de resultado, o que
atrai a presunção de responsabilidade, cabendo ao profissional
comprovar a excludente de responsabilidade.
6. A revisão das conclusões do Tribunal a quo sobre a
responsabilidade do médico demanda reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A indenização por dano moral só pode ser revista se o valor for
irrisório ou exorbitante, o que não se configurou no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Em cirurgia plástica, a obrigação do médico
é de resultado, com presunção de responsabilidade, cabendo ao
profissional comprovar excludente de responsabilidade. 2. A revisão
do acervo fático-probatório para reavaliar responsabilidade médica é
vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A
indenização por dano moral só é revisável se o valor for irrisório
ou exorbitante".
Dispositivos relevantes citados:  CDC, art. 14, § 4º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.474/AM,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
