{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87296,"origem":"stj","sha256_origem":"06c3ba28723145df66c576dd459bb971e252cf886ac22767959c699c8b4c0f0b","registro_original":{"id_fonte":"000904669","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2598184","numero_registro":"202401098487","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. MORTE DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO\n(CPC, ART. 313, I). NULIDADE RELATIVA. COMUNICAÇÃO TARDIA, APÓS\nRESULTADO DESFAVORÁVEL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de\nforma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da\nparte.\n2. A nulidade processual decorrente do descumprimento da regra\nprevista no art. 313, I, do CPC, que impõe a suspensão do feito para\nregularização processual em caso de falecimento de qualquer das\npartes ou de seu procurador, tem caráter relativo, sendo válidos os\natos praticados, desde que não haja prejuízo devidamente demonstrado\nou constatável de plano.\n3. No caso, o Tribunal a quo concluiu que o agravante, embora ciente\ndos atos processuais praticados após a morte do causídico,\ninclusive da sentença que lhe foi favorável, não suscitou a alegada\nnulidade logo na primeira oportunidade que lhe foi dada - quando dos\nacessos aos autos por outros advogados que o representam em outras\ndemandas -, mas apenas após a prolação de acórdão que lhe foi\ndesfavorável, o que demonstra a tentativa de manipulação do\nprocesso, configurando nulidade de algibeira.\n4. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a\nconcomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em\nlei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar\nprovidências necessárias ao andamento do feito. Precedentes.\n5. Hipótese na qual o eg. Tribunal de Justiça consignou que a\nparalisação do processo decorreu exclusivamente de culpa do\nJudiciário, uma vez que, embora provocado por meio de pedidos de\npenhora e requerimentos de pesquisa de patrimônio por meio dos\ndiversos mecanismos à disposição do juízo, não adotou as medidas\nnecessárias ao prosseguimento do feito, não se caracterizando\ndesídia ou inércia da parte exequente na condução do processo.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"667c1b760344d55e338d14c2ed81093343b7f2f41d109eca77c5cb45646a98a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
