{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87297,"origem":"stj","sha256_origem":"103211c9ef9077e495788bc54a3487f673c9baa1de88eda559d02c89c5a42118","registro_original":{"id_fonte":"000904670","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2603073","numero_registro":"202401247019","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCO\nCIVIL DA INTERNET. REMOÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO. PROVEDOR DE SERVIÇO\nDE APLICAÇÃO NA INTERNET (FACEBOOK). OBRIGAÇÃO DE GUARDA DE DADOS\nDE CONEXÃO. IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. FORNECIMENTO DE NÚMERO DE IP.\nSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE GUARDA E FORNECIMENTO DE DADOS\nCADASTRAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. \"[...] enquanto aos provedores de aplicação é exigida a guarda\ndos dados de conexão (nestes incluído o respectivo IP), aos\nprovedores de acesso ou de conexão cumprirá a guarda de dados\npessoais dos usuários, sendo evidente, na evolução da jurisprudência\nda Corte, a tônica da efetiva identificação do usuário\" (REsp\n1.914.596/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,\njulgado em 23/11/2021, DJe de 8/2/2022).\n2. \"A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é\nconsolidada no sentido de - para adimplir sua obrigação de\nidentificar usuários que eventualmente publiquem conteúdos\nconsiderados ofensivos por terceiros - é suficiente o fornecimento\ndo número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela\nparte\" (REsp 1.829.821/SP, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI,\nTERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020).\n3. No caso, era de rigor o provimento do recurso especial, pois,\ntratando-se a parte agravada de provedor de aplicações, não é lícito\nimpor-lhe a obrigação de fornecimento de dados pessoais dos\nusuários que eventualmente publiquem conteúdos considerados\nofensivos por terceiros, sob pena de multa diária, pois tal dever\nincumbe aos provedores de conexão, sendo suficiente para o\ncumprimento da obrigação de identificação desses usuários o\nfornecimento do número IP correspondente à publicação ofensiva\nindicada pela parte.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"142403c6975e77dee41c6fc63c3a2ead7ea6dce1a7999aa440d5831fb7b51d53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
