# Registro público: STJ — 2603073

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87297/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87297.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 103211c9ef9077e495788bc54a3487f673c9baa1de88eda559d02c89c5a42118

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904670
- **Número de registro na fonte:** 202401247019
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCO
CIVIL DA INTERNET. REMOÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO. PROVEDOR DE SERVIÇO
DE APLICAÇÃO NA INTERNET (FACEBOOK). OBRIGAÇÃO DE GUARDA DE DADOS
DE CONEXÃO. IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. FORNECIMENTO DE NÚMERO DE IP.
SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE GUARDA E FORNECIMENTO DE DADOS
CADASTRAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "[...] enquanto aos provedores de aplicação é exigida a guarda
dos dados de conexão (nestes incluído o respectivo IP), aos
provedores de acesso ou de conexão cumprirá a guarda de dados
pessoais dos usuários, sendo evidente, na evolução da jurisprudência
da Corte, a tônica da efetiva identificação do usuário" (REsp
1.914.596/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 23/11/2021, DJe de 8/2/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é
consolidada no sentido de - para adimplir sua obrigação de
identificar usuários que eventualmente publiquem conteúdos
considerados ofensivos por terceiros - é suficiente o fornecimento
do número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela
parte" (REsp 1.829.821/SP, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, era de rigor o provimento do recurso especial, pois,
tratando-se a parte agravada de provedor de aplicações, não é lícito
impor-lhe a obrigação de fornecimento de dados pessoais dos
usuários que eventualmente publiquem conteúdos considerados
ofensivos por terceiros, sob pena de multa diária, pois tal dever
incumbe aos provedores de conexão, sendo suficiente para o
cumprimento da obrigação de identificação desses usuários o
fornecimento do número IP correspondente à publicação ofensiva
indicada pela parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCO
CIVIL DA INTERNET. REMOÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO. PROVEDOR DE SERVIÇO
DE APLICAÇÃO NA INTERNET (FACEBOOK). OBRIGAÇÃO DE GUARDA DE DADOS
DE CONEXÃO. IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. FORNECIMENTO DE NÚMERO DE IP.
SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE GUARDA E FORNECIMENTO DE DADOS
CADASTRAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "[...] enquanto aos provedores de aplicação é exigida a guarda
dos dados de conexão (nestes incluído o respectivo IP), aos
provedores de acesso ou de conexão cumprirá a guarda de dados
pessoais dos usuários, sendo evidente, na evolução da jurisprudência
da Corte, a tônica da efetiva identificação do usuário" (REsp
1.914.596/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 23/11/2021, DJe de 8/2/2022).
2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é
consolidada no sentido de - para adimplir sua obrigação de
identificar usuários que eventualmente publiquem conteúdos
considerados ofensivos por terceiros - é suficiente o fornecimento
do número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela
parte" (REsp 1.829.821/SP, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020).
3. No caso, era de rigor o provimento do recurso especial, pois,
tratando-se a parte agravada de provedor de aplicações, não é lícito
impor-lhe a obrigação de fornecimento de dados pessoais dos
usuários que eventualmente publiquem conteúdos considerados
ofensivos por terceiros, sob pena de multa diária, pois tal dever
incumbe aos provedores de conexão, sendo suficiente para o
cumprimento da obrigação de identificação desses usuários o
fornecimento do número IP correspondente à publicação ofensiva
indicada pela parte.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 103211c9ef9077e495788bc54a3487f673c9baa1de88eda559d02c89c5a42118
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

