# Registro público: STJ — 1040031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87298/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87298.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d7ce577fa617ca75f7c8712b76c950b4918a03dacd3268baf1fd387c1ac0a79

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904671
- **Número de registro na fonte:** 201700035735
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE SIMPLES EM
RELAÇÃO A UM SÓCIO. HAVERES. SOCIEDADE NÃO EMPRESÁRIA. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS INTELECTUAIS, DE NATUREZA CIENTÍFICA,  NA ÁREA DE MEDICINA.
FUNDO DE COMÉRCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO DOS BENS
INCORPÓREOS DO CÁLCULO DOS HAVERES. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Código Civil de 2002 (arts. 966, 981 a 983 e 997) é expresso
quanto ao conceito de empresário, definindo-o como aquele que exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou
circulação de bens ou serviços e excluindo desse conceito aquele que
exerce profissão intelectual, de natureza científica, desde que
esse exercício não constitua elemento de empresa. No caso dos autos,
é inequívoco que não se trata de sociedade empresária, mas de
sociedade simples, composta por profissionais médicos, com
finalidade exclusiva de desenvolvimento de suas atividades
profissionais.
- **Item 2 (texto oficial):** Na linha dessa distinção, o capital imaterial acumulado pela
sociedade simples está imbricado às qualidades técnicas de cada
sócio, capital este que acompanha cada um dos profissionais sócios,
onde quer que se encontre.
- **Item 3 (texto oficial):** Desse modo, a retirada de sócio não implica a perda desse
patrimônio pelo retirante, nem a apropriação desse predicado pelo
permanecente, porquanto a parcela pertinente aos méritos de cada
profissional permanece com o respectivo titular, pertence a este e é
automaticamente reduzida do acervo social técnico-científíco, de
forma que não há o que ser valorado.
Sobre esse ponto específico, conclui a jurisprudência desta Corte
Superior pela impossibilidade de se levar em consideração, para fins
de apuração de haveres em sociedade simples, os elementos típicos
de sociedade empresária, tais como bens incorpóreos, como a
clientela e seu respectivo valor econômico, porquanto não há
propriamente fundo de comércio, mas sobretudo um acervo técnico
subjetivo acumulado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE SIMPLES EM
RELAÇÃO A UM SÓCIO. HAVERES. SOCIEDADE NÃO EMPRESÁRIA. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS INTELECTUAIS, DE NATUREZA CIENTÍFICA,  NA ÁREA DE MEDICINA.
FUNDO DE COMÉRCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO DOS BENS
INCORPÓREOS DO CÁLCULO DOS HAVERES. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Código Civil de 2002 (arts. 966, 981 a 983 e 997) é expresso
quanto ao conceito de empresário, definindo-o como aquele que exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou
circulação de bens ou serviços e excluindo desse conceito aquele que
exerce profissão intelectual, de natureza científica, desde que
esse exercício não constitua elemento de empresa. No caso dos autos,
é inequívoco que não se trata de sociedade empresária, mas de
sociedade simples, composta por profissionais médicos, com
finalidade exclusiva de desenvolvimento de suas atividades
profissionais.
2. Na linha dessa distinção, o capital imaterial acumulado pela
sociedade simples está imbricado às qualidades técnicas de cada
sócio, capital este que acompanha cada um dos profissionais sócios,
onde quer que se encontre.
3. Desse modo, a retirada de sócio não implica a perda desse
patrimônio pelo retirante, nem a apropriação desse predicado pelo
permanecente, porquanto a parcela pertinente aos méritos de cada
profissional permanece com o respectivo titular, pertence a este e é
automaticamente reduzida do acervo social técnico-científíco, de
forma que não há o que ser valorado.
Sobre esse ponto específico, conclui a jurisprudência desta Corte
Superior pela impossibilidade de se levar em consideração, para fins
de apuração de haveres em sociedade simples, os elementos típicos
de sociedade empresária, tais como bens incorpóreos, como a
clientela e seu respectivo valor econômico, porquanto não há
propriamente fundo de comércio, mas sobretudo um acervo técnico
subjetivo acumulado.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3d7ce577fa617ca75f7c8712b76c950b4918a03dacd3268baf1fd387c1ac0a79
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

