{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":873,"origem":"stj","sha256_origem":"94a2fe569e009a5ef138fda9ea409d7ec0f2dd14d06767a31f7b9bb717133a88","registro_original":{"id_fonte":"000815538","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988181","numero_registro":"202200587760","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nMANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA\nCOM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE\nCOBERTURA DE TRATAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DANOS MORAIS.\nCARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Não é possível o conhecimento de recurso especial na hipótese em\nque a tese aventada no apelo nobre não foi objeto de debate no\nacórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração,\nsem o que impossível o conhecimento do recurso, conforme dispõe a\nSúmula nº 211 do STJ.\n3. No caso, o Tribunal de Justiça consignou que, diante da recusa da\noperadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido,\nhouve agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia\nexperimentada pela parte recorrida. Nesse contexto, a alteração das\nconclusões adotadas pela Corte estadual (quanto a afronta a direito\nda personalidade do autor e a ocorrência de danos morais\nindenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo\nfático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso\nespecial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1876486>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO - RECUSA ILEGÍTIMA\n- AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO AFLITIVA DO PACIENTE - DANOS MORAIS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1956098>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1963420>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ed2956d4e633069eb349709f6288ae7746eb0dd44d4ab802d1ac5ab7435669cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
