# Registro público: STJ — 2418110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebaf69ab31e7f6503304a5f93b0b1de268c4c43db1f94cdae904301d02b900b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO
AUTOR DA HERANÇA. PENHORA DIRETAMENTE SOBRE BENS DO ESPÓLIO.
POSSIBILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AFASTAMENTO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Decorre do art. 597 do CPC que o espólio responde pelas dívidas
do falecido, determinação também contida no art. 1.997 do CC, sendo
induvidoso, portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus
suportará esse encargo até o momento em que for realizada a
partilha, quando então cada herdeiro responderá dentro das forças do
que vier a receber. Em se tratando de dívida que foi contraída
pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer
diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos, na
forma do que dispõe o art. 674 do CPC, o qual só terá aplicação na
hipótese em que o devedor for um dos herdeiros" (REsp 1.318.506/RS,
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
18/11/2014, DJe de 24/11/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a dívida cujo crédito se pretende habilitar no
inventário é do autor da herança, não havendo que se falar em
penhora de direito de crédito, requisito necessário para a
efetivação da penhora no rosto dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO
AUTOR DA HERANÇA. PENHORA DIRETAMENTE SOBRE BENS DO ESPÓLIO.
POSSIBILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AFASTAMENTO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. "Decorre do art. 597 do CPC que o espólio responde pelas dívidas
do falecido, determinação também contida no art. 1.997 do CC, sendo
induvidoso, portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus
suportará esse encargo até o momento em que for realizada a
partilha, quando então cada herdeiro responderá dentro das forças do
que vier a receber. Em se tratando de dívida que foi contraída
pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer
diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos, na
forma do que dispõe o art. 674 do CPC, o qual só terá aplicação na
hipótese em que o devedor for um dos herdeiros" (REsp 1.318.506/RS,
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
18/11/2014, DJe de 24/11/2014).
2. No caso, a dívida cujo crédito se pretende habilitar no
inventário é do autor da herança, não havendo que se falar em
penhora de direito de crédito, requisito necessário para a
efetivação da penhora no rosto dos autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ebaf69ab31e7f6503304a5f93b0b1de268c4c43db1f94cdae904301d02b900b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

