# Registro público: STJ — 1451383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87302/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c110ca1ea3c199668736f83140223d985d11733e956ad3ff2db891d4904d46d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO EXPRESSO PELO TRIBUNAL
LOCAL. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A adoção de fundamentação suficiente e lógica, com decisão
integral da controvérsia posta em juízo, demonstra não incorrer o
Tribunal de Justiça em omissão. Fundamentos contrários à pretensão
da parte não significam insuficiência de motivação.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação de fundamento autônomo no acórdão
recorrido capaz, por si só, de manter o julgamento atrai a
incidência da Súmula 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Fixado pelo acórdão, com base nas premissas fáticas dos autos,
que está presente a confusão patrimonial, em ordem a determinar a
desconsideração inversa da personalidade jurídica, não há como esta
Corte decidir de modo contrário, ante a necessidade de reexame de
provas, obstado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme decidido pela Corte Especial, "O indeferimento do pedido
de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado
a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá
ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi
indevidamente chamado a litigar em juízo".
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, tendo sido deferida a desconsideração da
personalidade jurídica, descabe a fixação de honorários
advocatícios.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido em parte para dar parcial provimento ao
recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO EXPRESSO PELO TRIBUNAL
LOCAL. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A adoção de fundamentação suficiente e lógica, com decisão
integral da controvérsia posta em juízo, demonstra não incorrer o
Tribunal de Justiça em omissão. Fundamentos contrários à pretensão
da parte não significam insuficiência de motivação.
2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo no acórdão
recorrido capaz, por si só, de manter o julgamento atrai a
incidência da Súmula 283/STF.
3. Fixado pelo acórdão, com base nas premissas fáticas dos autos,
que está presente a confusão patrimonial, em ordem a determinar a
desconsideração inversa da personalidade jurídica, não há como esta
Corte decidir de modo contrário, ante a necessidade de reexame de
provas, obstado pela Súmula 7/STJ.
4. Conforme decidido pela Corte Especial, "O indeferimento do pedido
de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado
a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá
ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi
indevidamente chamado a litigar em juízo".
5. Na espécie, tendo sido deferida a desconsideração da
personalidade jurídica, descabe a fixação de honorários
advocatícios.
6. Agravo interno provido em parte para dar parcial provimento ao
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
