{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87303,"origem":"stj","sha256_origem":"e43662c28af85263e9ee3a995c83c490dd76d75956080de653303024333852f0","registro_original":{"id_fonte":"000904676","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2375670","numero_registro":"202301822775","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECLAMAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA\nDE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCORDÂNCIA COM A BASE DE CÁLCULO.\nSENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE FIXOU EXPRESSAMENTE OS HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SOB\nPENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. \"A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de\nmodificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob\npena de ofensa à coisa julgada. Precedentes\" (AR 5.869/MS, Relator\nMinistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em\n30/11/2021, DJe de 4/2/2022).\n2. Na hipótese, o Tribunal de origem destacou que o expresso comando\ntransitado em julgado determinou o pagamento de honorários\nadvocatícios de 15% sobre o valor atribuído à causa, não sendo\npossível extrair da fundamentação do acórdão exequendo a\ninterpretação de que o órgão julgador tinha a intenção de corrigir\nou modificar a base de cálculo fixada pelo juiz sentenciante para o\nvalor do proveito econômico.\n3. Nesse contexto, não merece reforma o acórdão recorrido, que\njulgou improcedente a reclamação ajuizada em face de decisão que, no\ncumprimento de sentença dos honorários advocatícios, ordenou a\nrealização do cálculo dos honorários advocatícios pelo valor da\ncausa.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6300e57e8dcb8f3688bdc11ecc464677335f0655bbb4611f802c45a5f1979cd5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
