# Registro público: STJ — 2375670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87303/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87303.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e43662c28af85263e9ee3a995c83c490dd76d75956080de653303024333852f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECLAMAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCORDÂNCIA COM A BASE DE CÁLCULO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE FIXOU EXPRESSAMENTE OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SOB
PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de
modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob
pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes" (AR 5.869/MS, Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em
30/11/2021, DJe de 4/2/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem destacou que o expresso comando
transitado em julgado determinou o pagamento de honorários
advocatícios de 15% sobre o valor atribuído à causa, não sendo
possível extrair da fundamentação do acórdão exequendo a
interpretação de que o órgão julgador tinha a intenção de corrigir
ou modificar a base de cálculo fixada pelo juiz sentenciante para o
valor do proveito econômico.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, não merece reforma o acórdão recorrido, que
julgou improcedente a reclamação ajuizada em face de decisão que, no
cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, ordenou a
realização do cálculo dos honorários advocatícios pelo valor da
causa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECLAMAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCORDÂNCIA COM A BASE DE CÁLCULO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE FIXOU EXPRESSAMENTE OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SOB
PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de
modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob
pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes" (AR 5.869/MS, Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em
30/11/2021, DJe de 4/2/2022).
2. Na hipótese, o Tribunal de origem destacou que o expresso comando
transitado em julgado determinou o pagamento de honorários
advocatícios de 15% sobre o valor atribuído à causa, não sendo
possível extrair da fundamentação do acórdão exequendo a
interpretação de que o órgão julgador tinha a intenção de corrigir
ou modificar a base de cálculo fixada pelo juiz sentenciante para o
valor do proveito econômico.
3. Nesse contexto, não merece reforma o acórdão recorrido, que
julgou improcedente a reclamação ajuizada em face de decisão que, no
cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, ordenou a
realização do cálculo dos honorários advocatícios pelo valor da
causa.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
