# Registro público: STJ — 2636027

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87305/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87305.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3848cee865add85b8a5da85bb6856bd519ab8701332bb3b0735b9330e5bc15c5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904678
- **Número de registro na fonte:** 202401405166
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL. ATOS NORMATIVOS
INFRALEGAIS. RECURSO INCABÍVEL. ART. 105, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORNECEDOR QUE PARTICIPOU DA CADEIA DE
CONSUMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em
portaria ou resolução, porquanto tais regramentos não se
caracterizam como 'lei federal', a teor do disposto do art. 105,
III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 2.051.285/PB, Relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024,
DJe de 29/2/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o entendimento do STJ, "[t]odos os integrantes da
cadeia de consumo respondem, de forma solidária, pelos danos
causados ao consumidor" (AgInt no AREsp 2.602.061/GO, Relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024,
DJe de 9/10/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL. ATOS NORMATIVOS
INFRALEGAIS. RECURSO INCABÍVEL. ART. 105, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORNECEDOR QUE PARTICIPOU DA CADEIA DE
CONSUMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. "Incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em
portaria ou resolução, porquanto tais regramentos não se
caracterizam como 'lei federal', a teor do disposto do art. 105,
III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 2.051.285/PB, Relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024,
DJe de 29/2/2024).
2. De acordo com o entendimento do STJ, "[t]odos os integrantes da
cadeia de consumo respondem, de forma solidária, pelos danos
causados ao consumidor" (AgInt no AREsp 2.602.061/GO, Relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024,
DJe de 9/10/2024).
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3848cee865add85b8a5da85bb6856bd519ab8701332bb3b0735b9330e5bc15c5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

