{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87308,"origem":"stj","sha256_origem":"88cfe5cdfc697dbd0d71aa6d05d657ce23187308155ed17ef67628b985ea3b4c","registro_original":{"id_fonte":"000904681","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1312484","numero_registro":"201801482197","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.\nDEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO\nPOR LONGO PERÍODO SEM OPOSIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO\nPELOS CONDÔMINOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INDENIZAÇÃO PELO USO\nEXCLUSIVO DA ÁREA. SUPRESSIO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ AFASTADA EM\nRAZÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA IRREGULARIDADE DA OCUPAÇÃO.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a\nalegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica,\nsem a demonstração dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,\ncontraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, do óbice da\nSúmula 284/STF.\n2. A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015,\nreferente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da\nmatéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo\nsuficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por\nconstituir inovação recursal.\n3. \"A supressio consubstancia-se na impossibilidade de se exercer um\ndireito por parte de seu titular em razão de seu não exercício por\ncerto período variável de tempo e que, em razão desta omissão, gera\nda parte contrária uma expectativa legítima de que não seria mais\nexigível. Não se confunde, ademais, com a prescrição e com a\ndecadência, institutos pelos quais se opera a extinção da pretensão\nou do direito potestativo pela simples passagem do tempo\" (REsp\n1.717.144/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, julgado em 14/2/2023, DJe de 28/2/2023).\n4. Hipótese na qual, embora o condomínio tenha tolerado por décadas\na ocupação indevida da área comum pelos agravantes, a partir do\nmomento em que julgada improcedente a ação de usucapião por eles\nproposta, não mais cabe sustentar legítima expectativa de que a\nocupação seria tolerada, não havendo que se falar na incidência da\n\"supressio\" a fim de afastar a cobrança de indenização pela ocupação\nirregular da área após essa data.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e8b688ab1f69c28fcfa84b1c758c5eedc4a78afd5d5c6689d90760f897bd0408","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
