# Registro público: STJ — 1312484

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87308/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88cfe5cdfc697dbd0d71aa6d05d657ce23187308155ed17ef67628b985ea3b4c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO
POR LONGO PERÍODO SEM OPOSIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO
PELOS CONDÔMINOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INDENIZAÇÃO PELO USO
EXCLUSIVO DA ÁREA. SUPRESSIO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ AFASTADA EM
RAZÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA IRREGULARIDADE DA OCUPAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica,
sem a demonstração dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, do óbice da
Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015,
referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da
matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo
suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por
constituir inovação recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** "A supressio consubstancia-se na impossibilidade de se exercer um
direito por parte de seu titular em razão de seu não exercício por
certo período variável de tempo e que, em razão desta omissão, gera
da parte contrária uma expectativa legítima de que não seria mais
exigível. Não se confunde, ademais, com a prescrição e com a
decadência, institutos pelos quais se opera a extinção da pretensão
ou do direito potestativo pela simples passagem do tempo" (REsp
1.717.144/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 28/2/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese na qual, embora o condomínio tenha tolerado por décadas
a ocupação indevida da área comum pelos agravantes, a partir do
momento em que julgada improcedente a ação de usucapião por eles
proposta, não mais cabe sustentar legítima expectativa de que a
ocupação seria tolerada, não havendo que se falar na incidência da
"supressio" a fim de afastar a cobrança de indenização pela ocupação
irregular da área após essa data.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO
POR LONGO PERÍODO SEM OPOSIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO
PELOS CONDÔMINOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INDENIZAÇÃO PELO USO
EXCLUSIVO DA ÁREA. SUPRESSIO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ AFASTADA EM
RAZÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA IRREGULARIDADE DA OCUPAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica,
sem a demonstração dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, do óbice da
Súmula 284/STF.
2. A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015,
referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da
matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo
suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por
constituir inovação recursal.
3. "A supressio consubstancia-se na impossibilidade de se exercer um
direito por parte de seu titular em razão de seu não exercício por
certo período variável de tempo e que, em razão desta omissão, gera
da parte contrária uma expectativa legítima de que não seria mais
exigível. Não se confunde, ademais, com a prescrição e com a
decadência, institutos pelos quais se opera a extinção da pretensão
ou do direito potestativo pela simples passagem do tempo" (REsp
1.717.144/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 28/2/2023).
4. Hipótese na qual, embora o condomínio tenha tolerado por décadas
a ocupação indevida da área comum pelos agravantes, a partir do
momento em que julgada improcedente a ação de usucapião por eles
proposta, não mais cabe sustentar legítima expectativa de que a
ocupação seria tolerada, não havendo que se falar na incidência da
"supressio" a fim de afastar a cobrança de indenização pela ocupação
irregular da área após essa data.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
