# Registro público: STJ — 1490113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87309/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87309.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1434210936485dd402cc286a9f08268b0315eda22316599577fb4b91a4828e07

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO
DE CAUSALIDADE. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. DANO DIRETO E
IMEDIATO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de
Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano
direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o
nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado da causa
cogitada (ação ou omissão). Logo, a configuração do nexo de
causalidade, a ensejar a responsabilidade civil do agente, demanda a
comprovação de conduta comissiva ou omissiva determinante e
diretamente atrelada ao dano" (AgInt no REsp 1.401.555/MG, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de
24/10/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, conforme as premissas fáticas delimitadas pelas
instâncias ordinárias, a apontada omissão da agravante no cuidado
com o terreno baldio e na fiscalização da utilização irregular do
corredor pertencente ao imóvel - pela própria agravada e por
terceira empresa - não é causa apta a influenciar imediata e
diretamente a ocorrência do evento danoso, uma vez que o incêndio
que acabou por se alastrar até o imóvel ocupado pelos agravados foi
causado única e exclusivamente por terceiro que invadiu o imóvel e
ateou fogo na vegetação, o que rompe o nexo causal entre a conduta
da agravante e o resultado danoso.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo o princípio da proibição de comportamento contraditório
(venire contra factum proprium), a ninguém é lícito fazer valer um
direito em contradição com sua conduta anterior interpretada
objetivamente, afigurando-se descabido que os autores pretendam
alegar uso indevido do corredor localizado na propriedade da ré,
quando eram justamente eles que disso se beneficiavam.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se dá provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO
DE CAUSALIDADE. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. DANO DIRETO E
IMEDIATO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. "Na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de
Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano
direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o
nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado da causa
cogitada (ação ou omissão). Logo, a configuração do nexo de
causalidade, a ensejar a responsabilidade civil do agente, demanda a
comprovação de conduta comissiva ou omissiva determinante e
diretamente atrelada ao dano" (AgInt no REsp 1.401.555/MG, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de
24/10/2022).
2. No caso concreto, conforme as premissas fáticas delimitadas pelas
instâncias ordinárias, a apontada omissão da agravante no cuidado
com o terreno baldio e na fiscalização da utilização irregular do
corredor pertencente ao imóvel - pela própria agravada e por
terceira empresa - não é causa apta a influenciar imediata e
diretamente a ocorrência do evento danoso, uma vez que o incêndio
que acabou por se alastrar até o imóvel ocupado pelos agravados foi
causado única e exclusivamente por terceiro que invadiu o imóvel e
ateou fogo na vegetação, o que rompe o nexo causal entre a conduta
da agravante e o resultado danoso.
3. Segundo o princípio da proibição de comportamento contraditório
(venire contra factum proprium), a ninguém é lícito fazer valer um
direito em contradição com sua conduta anterior interpretada
objetivamente, afigurando-se descabido que os autores pretendam
alegar uso indevido do corredor localizado na propriedade da ré,
quando eram justamente eles que disso se beneficiavam.
4. Agravo interno a que se dá provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL - NEXO DE CAUSALIDADE - TEORIA DA
CAUSALIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1791440>>-BA, <<REsp 2069914>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1401555>>-MG, <<REsp 1787026>>-RJ
(DANO DIRETO E IMEDIATO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - ROMPIMENTO
DO NEXO CAUSAL)
   STJ - <<REsp 1808079>>-PR, <<REsp 1615971>>-DF
(COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - VEDAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1536035>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00927

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3116976](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153712/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 1509290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158288/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2838205](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116126/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
