# Registro público: STJ — 1983027

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87313/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce082a06518f713b81f8cd6f8c2769ef4d603a3f1fca3152db1ac972737a3d85

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. USO INDEVIDO DE IMAGEM. PUBLICAÇÃO NÃO
AUTORIZADA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados
especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que a
publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou
comerciais gera o dever de indenização por danos morais, embora não
haja conotação ofensiva ou vexatória" (AgInt no AREsp 1.790.362/PB,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021,
DJe de 24/9/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a recorrida estava grávida e foi vítima de um acidente
automobilístico que a deixou tetraplégica. Em consequência, foi
submetida à cesariana de urgência para o nascimento do filho. Dado o
ineditismo da situação vivenciada, alguns funcionários do hospital
registraram, por meio de gravações, o emocionante reencontro entre a
mãe e o filho recém-nascido, sendo que as referidas imagens
deveriam ficar restritas à família e à equipe médica presente no
local. Não obstante, a agravante, sem nenhuma autorização, publicou
as imagens no sítio eletrônico denominado "G1", situação que enseja
o dever de indenizar..
- **Item 4 (texto oficial):** O Juízo de primeiro grau fixou a compensação por danos morais em
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo tal valor reduzido
pela Corte de origem para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia
que não se revela exorbitante, a par dos precedentes desta Corte,
devendo, pois, ser mantida.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. USO INDEVIDO DE IMAGEM. PUBLICAÇÃO NÃO
AUTORIZADA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados
especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito.
2. "A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que a
publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou
comerciais gera o dever de indenização por danos morais, embora não
haja conotação ofensiva ou vexatória" (AgInt no AREsp 1.790.362/PB,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021,
DJe de 24/9/2021).
3. No caso, a recorrida estava grávida e foi vítima de um acidente
automobilístico que a deixou tetraplégica. Em consequência, foi
submetida à cesariana de urgência para o nascimento do filho. Dado o
ineditismo da situação vivenciada, alguns funcionários do hospital
registraram, por meio de gravações, o emocionante reencontro entre a
mãe e o filho recém-nascido, sendo que as referidas imagens
deveriam ficar restritas à família e à equipe médica presente no
local. Não obstante, a agravante, sem nenhuma autorização, publicou
as imagens no sítio eletrônico denominado "G1", situação que enseja
o dever de indenizar..
4. O Juízo de primeiro grau fixou a compensação por danos morais em
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo tal valor reduzido
pela Corte de origem para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia
que não se revela exorbitante, a par dos precedentes desta Corte,
devendo, pois, ser mantida.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
