{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87314,"origem":"stj","sha256_origem":"5ad0a1cce449231a9d7feccdd85ed7115b24a9e1ed6aeef6544b0a8de5c922a9","registro_original":{"id_fonte":"000904687","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2640578","numero_registro":"202401260558","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA.\nAUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que, com base no art.\n21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não\nconheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial.\n2. O agravante sustenta a impossibilidade de majoração dos\nhonorários advocatícios, pois não houve condenação em honorários na\norigem, tratando-se de agravo de instrumento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação\nou majoração dos honorários advocatícios, quando não houve prévia\nfixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias precedentes.\n4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação de\npenalidade por litigância de má-fé, conforme solicitado nas\ncontrarrazões.\n5. A questão relacionada à aplicação da multa prevista no art.\n1.021, § 4º, do CPC, suscitada nas contrarrazões, também está em\ndiscussão.\n6. Outra questão é a possibilidade de majoração dos honorários\nrecursais em razão do julgamento do agravo interno, conforme\nsolicitado nas contrarrazões.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n7. A inexistência de prévia fixação de honorários sucumbenciais\npelas instâncias precedentes impede a majoração dos honorários\nrecursais.\n8. Carece de interesse recursal o pedido de afastamento da\ncondenação ou majoração dos honorários advocatícios quando a decisão\nrecorrida menciona a referida verba apenas na hipótese de ter\nhavido fixação prévia pelas instâncias precedentes, mas isso não\nocorreu.\n9. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada,\npois não se configurou a utilização de recursos manifestamente\nprotelatórios.\n10. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é\ncabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do\nagravo interno.\n11. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância,\nsendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo\ninterno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa\na fase de conhecimento ou é desprovido.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n12. Agravo interno não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. A majoração dos honorários advocatícios\nrecursais é incabível quando não houve prévia fixação de honorários\nsucumbenciais pelas instâncias precedentes. 2. Carece de interesse\nrecursal a discussão a respeito da majoração dos honorários\nrecursais quando a decisão recorrida menciona a referida verba\napenas na hipótese de ter havido fixação prévia dos honorários\nadvocatícios na origem, mas isso não ocorreu. 3. A penalidade por\nlitigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos\nmanifestamente protelatórios. 4. A aplicação da multa prevista no\nart. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do\nagravo interno\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 81, 85, § 11, 1.021, §\n4º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n1.192.275/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 27/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em\n29/11/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"41cced8834e1c2ed97ae67f7462629c132fd660e020b015cd0b5572e835ffe49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
