# Registro público: STJ — 2640578

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87314/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87314.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ad0a1cce449231a9d7feccdd85ed7115b24a9e1ed6aeef6544b0a8de5c922a9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904687
- **Número de registro na fonte:** 202401260558
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que, com base no art.
21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não
conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial.
2. O agravante sustenta a impossibilidade de majoração dos
honorários advocatícios, pois não houve condenação em honorários na
origem, tratando-se de agravo de instrumento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação
ou majoração dos honorários advocatícios, quando não houve prévia
fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias precedentes.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação de
penalidade por litigância de má-fé, conforme solicitado nas
contrarrazões.
5. A questão relacionada à aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC, suscitada nas contrarrazões, também está em
discussão.
6. Outra questão é a possibilidade de majoração dos honorários
recursais em razão do julgamento do agravo interno, conforme
solicitado nas contrarrazões.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A inexistência de prévia fixação de honorários sucumbenciais
pelas instâncias precedentes impede a majoração dos honorários
recursais.
8. Carece de interesse recursal o pedido de afastamento da
condenação ou majoração dos honorários advocatícios quando a decisão
recorrida menciona a referida verba apenas na hipótese de ter
havido fixação prévia pelas instâncias precedentes, mas isso não
ocorreu.
9. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada,
pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente
protelatórios.
10. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
11. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância,
sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo
interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa
a fase de conhecimento ou é desprovido.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A majoração dos honorários advocatícios
recursais é incabível quando não houve prévia fixação de honorários
sucumbenciais pelas instâncias precedentes. 2. Carece de interesse
recursal a discussão a respeito da majoração dos honorários
recursais quando a decisão recorrida menciona a referida verba
apenas na hipótese de ter havido fixação prévia dos honorários
advocatícios na origem, mas isso não ocorreu. 3. A penalidade por
litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos
manifestamente protelatórios. 4. A aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 81, 85, § 11, 1.021, §
4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.192.275/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 27/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
29/11/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que, com base no art.
21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não
conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial.
2. O agravante sustenta a impossibilidade de majoração dos
honorários advocatícios, pois não houve condenação em honorários na
origem, tratando-se de agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação
ou majoração dos honorários advocatícios, quando não houve prévia
fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias precedentes.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação de
penalidade por litigância de má-fé, conforme solicitado nas
contrarrazões.
5. A questão relacionada à aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC, suscitada nas contrarrazões, também está em
discussão.
6. Outra questão é a possibilidade de majoração dos honorários
recursais em razão do julgamento do agravo interno, conforme
solicitado nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A inexistência de prévia fixação de honorários sucumbenciais
pelas instâncias precedentes impede a majoração dos honorários
recursais.
8. Carece de interesse recursal o pedido de afastamento da
condenação ou majoração dos honorários advocatícios quando a decisão
recorrida menciona a referida verba apenas na hipótese de ter
havido fixação prévia pelas instâncias precedentes, mas isso não
ocorreu.
9. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada,
pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente
protelatórios.
10. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
11. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância,
sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo
interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa
a fase de conhecimento ou é desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A majoração dos honorários advocatícios
recursais é incabível quando não houve prévia fixação de honorários
sucumbenciais pelas instâncias precedentes. 2. Carece de interesse
recursal a discussão a respeito da majoração dos honorários
recursais quando a decisão recorrida menciona a referida verba
apenas na hipótese de ter havido fixação prévia dos honorários
advocatícios na origem, mas isso não ocorreu. 3. A penalidade por
litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos
manifestamente protelatórios. 4. A aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 81, 85, § 11, 1.021, §
4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.192.275/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 27/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
29/11/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 5ad0a1cce449231a9d7feccdd85ed7115b24a9e1ed6aeef6544b0a8de5c922a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5ad0a1cce449231a9d7feccdd85ed7115b24a9e1ed6aeef6544b0a8de5c922a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

