# Registro público: STJ — 2790566

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87315/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87315.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8673e674cd57d4cd09304a721cf6cd9ec7033265d45f61a60e2f8d8a943e28ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno
interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao
caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ,
alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos
utilizados para a inadmissão do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos
da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a
aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade,
conforme entendimento da Corte Especial do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão
denegatória do recurso especial referentes à ausência de
demonstração de ofensa aos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC e à
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
- **Item 7 (texto oficial):** A simples alegação de usurpação de competência não é suficiente
para desconstituir o fundamento de inadmissibilidade do recurso
especial referente à ausência de demonstração de afronta a
dispositivo legal.
- **Item 8 (texto oficial):** A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de
direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do
STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o
óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese
jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de
provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de
aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A simples alegação de
usurpação de competência não desconstitui o fundamento de
inadmissibilidade do recurso especial. 3. A alegação genérica de que
o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito
não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão
atacada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022;  STJ,
EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp 2.098.383/BA, relator
Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.753.183/RJ, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp
n.
1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro
Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno
interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao
caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
2. O agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ,
alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos
utilizados para a inadmissão do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos
da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a
aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade,
conforme entendimento da Corte Especial do STJ.
5. O agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão
denegatória do recurso especial referentes à ausência de
demonstração de ofensa aos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC e à
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
7. A simples alegação de usurpação de competência não é suficiente
para desconstituir o fundamento de inadmissibilidade do recurso
especial referente à ausência de demonstração de afronta a
dispositivo legal.
8. A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de
direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do
STJ.
9. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o
óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese
jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de
provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de
aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A simples alegação de
usurpação de competência não desconstitui o fundamento de
inadmissibilidade do recurso especial. 3. A alegação genérica de que
o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito
não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão
atacada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022;  STJ,
EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp 2.098.383/BA, relator
Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.753.183/RJ, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp
n.
1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro
Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2098383>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 1753183>>-RJ
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1969273>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1770082>>-SP
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2101598>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2053156>>-RS
(DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO ÚNICO -
IMPUGNAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE)
   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2635379](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91648/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2260668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142035/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2724611](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83722/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.007.699 do STJ: agravo de instrumento e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2007699/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2007699%2F)

### [REsp 2.070.236 do STJ: liquidação de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2070236/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2070236%2F)

### [REsp 2.074.065 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2074065/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2074065%2F)

