# Registro público: STJ — 2562918

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87316/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87316.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 496ea17b69e563206c2ea92aa951713569d6ced0cedebcae5d18077122506546

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial devido à
intempestividade do recurso especial e à aplicação da Súmula n. 115
do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: a) saber se se a juntada de
substabelecimento posterior à interposição dos recursos configura
ratificação tácita dos atos processuais e regulariza o vício
processual de representação da parte; e b) saber se o recurso
especial foi interposto tempestivamente, considerando a alegação de
suspensão do prazo no feriado de Corpus Christi.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A representação processual está regular, pois a juntada de
substabelecimento posterior configura ratificação tácita dos atos,
conforme o art. 662 do Código Civil.
4. O STJ entende que o dia de Corpus Christi não é feriado nacional,
exigindo comprovação nos autos da suspensão do expediente forense
no tribunal local.
5. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois a parte
agravante, mesmo após a intimação para comprovar o feriado local,
não demonstrou a suspensão do prazo processual no dia 8/6/2023,
Corpus Christi.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A juntada de substabelecimento posterior à
interposição dos recursos configura ratificação tácita dos atos
processuais. 2. O feriado de Corpus Christi não é feriado nacional e
demanda comprovação de suspensão do expediente forense no tribunal
de origem. 3. A ausência de comprovação de feriado local justifica o
não conhecimento do recurso em razão de sua intempestividade".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 662, parágrafo único; CPC,
arts. 1.003, § 5º, e 219, caput; RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
2.007.460/PR, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma,
julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.988.359/MT,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.079.128/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.713/RJ, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.346.027/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
23/8/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR À
DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial devido à
intempestividade do recurso especial e à aplicação da Súmula n. 115
do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: a) saber se se a juntada de
substabelecimento posterior à interposição dos recursos configura
ratificação tácita dos atos processuais e regulariza o vício
processual de representação da parte; e b) saber se o recurso
especial foi interposto tempestivamente, considerando a alegação de
suspensão do prazo no feriado de Corpus Christi.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A representação processual está regular, pois a juntada de
substabelecimento posterior configura ratificação tácita dos atos,
conforme o art. 662 do Código Civil.
4. O STJ entende que o dia de Corpus Christi não é feriado nacional,
exigindo comprovação nos autos da suspensão do expediente forense
no tribunal local.
5. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois a parte
agravante, mesmo após a intimação para comprovar o feriado local,
não demonstrou a suspensão do prazo processual no dia 8/6/2023,
Corpus Christi.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A juntada de substabelecimento posterior à
interposição dos recursos configura ratificação tácita dos atos
processuais. 2. O feriado de Corpus Christi não é feriado nacional e
demanda comprovação de suspensão do expediente forense no tribunal
de origem. 3. A ausência de comprovação de feriado local justifica o
não conhecimento do recurso em razão de sua intempestividade".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 662, parágrafo único; CPC,
arts. 1.003, § 5º, e 219, caput; RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
2.007.460/PR, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma,
julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.988.359/MT,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.079.128/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.713/RJ, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.346.027/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
23/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 496ea17b69e563206c2ea92aa951713569d6ced0cedebcae5d18077122506546
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

