{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87318,"origem":"stj","sha256_origem":"e826538569591cbb66a61a9ebc85d28a1835511dfc14f88a8635c289a856063b","registro_original":{"id_fonte":"000904697","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2696767","numero_registro":"202402677237","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do\nSuperior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso\nespecial por sua intempestividade.\n2. A parte agravante alega que os prazos processuais foram suspensos\nentre 24/5/2024 e 3/6/2024, sustentando que o prazo final para\ninterposição do agravo seria 12/6/2024. Argumenta que eventuais\nfalhas induzidas por informações equivocadas do sistema eletrônico\ndevem ser consideradas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\nespecial foi interposto tempestivamente, considerando as alegações\nde suspensão de prazos processuais e possíveis erros no sistema\neletrônico do Tribunal de origem.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15\ndias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do\nCódigo de Processo Civil.\n5. A suspensão parcial do expediente forense em dias que não\ncoincidem com o início ou término do prazo recursal não enseja\nprorrogação do prazo.\n6. A parte agravante não comprovou erro no sistema eletrônico do\nTribunal de origem que justificasse a intempestividade do recurso.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A suspensão parcial do expediente forense\nque não coincide com o início ou término do prazo recursal não\nenseja prorrogação do prazo. 2. A alegação de erro no sistema\neletrônico do Tribunal de origem deve ser comprovada para configurar\njusta causa capaz de afastar a intempestividade do recurso\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 219, caput, 224, § 1º,\n1.003, §§ 5º e 6º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.\n2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.155.212/GO, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ,\nAgInt nos EDcl no AREsp n. 2.023.192/MA, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl no\nAREsp n. 2.034.914/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 5/12/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8ad4e29e1b02060253011e306aa18bae0f2975468c9f57a1085fab31a5f0ec81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
