# Registro público: STJ — 1877334

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8732/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be94efeb7eeaa4cadcd79ca1f1e28750fa73cfc44e2b54973d7592e1e295081c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO AO ART. 148, IV, 208, VII e 209 DO ECA. INOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE CUNHO
OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DAS HIPÓTESES DA LEI
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A competência da Vara da Infância e da Juventude está definida no
art. 148 da Lei n. 8.069/1990, sendo que, nos termos do seu inciso
IV, "a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer
de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos e
coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no
art. 209", que ressalva a competência da Justiça Federal e a
competência originária dos tribunais superiores.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso objeto de análise, observa-se que a questão em discussão
se refere a negativa contratual por parte da recorrida, portanto, de
cunho estritamente contratual/obrigacional, não se vislumbrando a
alegada violação dos artigos 148, IV, c/c 209 da Lei 8.069/1990,
porquanto a hipótese não se enquadra em nenhum dos casos previstos
na referida lei, razão pela qual é competente para o processamento e
julgamento a Vara Cível.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos
fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por
si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante
não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a
modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
e jurídicos fundamentos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO AO ART. 148, IV, 208, VII e 209 DO ECA. INOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE CUNHO
OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DAS HIPÓTESES DA LEI
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A competência da Vara da Infância e da Juventude está definida no
art. 148 da Lei n. 8.069/1990, sendo que, nos termos do seu inciso
IV, "a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer
de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos e
coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no
art. 209", que ressalva a competência da Justiça Federal e a
competência originária dos tribunais superiores.
2. No caso objeto de análise, observa-se que a questão em discussão
se refere a negativa contratual por parte da recorrida, portanto, de
cunho estritamente contratual/obrigacional, não se vislumbrando a
alegada violação dos artigos 148, IV, c/c 209 da Lei 8.069/1990,
porquanto a hipótese não se enquadra em nenhum dos casos previstos
na referida lei, razão pela qual é competente para o processamento e
julgamento a Vara Cível.
3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos
fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por
si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante
não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a
modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
e jurídicos fundamentos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art148, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art209, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1242167>>-MA,
         <<AgInt no REsp 1903321>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1849315>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1617771>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1422348>>-SP
(AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 955098>>-PI,
         <<AgInt no AREsp 903181>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1037068>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED EMR:000024 ANO:2016
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:00148 INC:00004 ART:00209
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00259 PAR:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 24/2016)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art148](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art148)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art209](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art209)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2253739](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130493/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art148, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art209
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3061645](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155056/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3094984](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153078/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
