{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87320,"origem":"stj","sha256_origem":"2d576672b418d727ea419b9fbd8fa575734be06684a3f377d058ffd1a7147c44","registro_original":{"id_fonte":"000904699","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2628808","numero_registro":"202401605804","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE\nCOLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH.  PLANO COLETIVO COM\nMENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que\nmanteve a forma de reajuste por sinistralidade e VCMH em contrato de\nplano de saúde coletivo, afastando qualquer restituição em razão de\na operadora ter apresentado documentos que comprovaram a\nnecessidade dos reajustes.\n2. A Corte estadual reformou a sentença, reconhecendo tratar-se de\ncontrato coletivo empresarial com menos de 30 vidas seguradas,\ndevendo o reajuste ser computado de acordo com o agrupamento de\ncontratos coletivos, conforme a Resolução Normativa ANS n. 309/2012.\nII. Questão em discussão\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse os reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados a contrato de\nplano de saúde coletivo foram devidamente comprovados pela\noperadora, afastando a aplicação dos índices da ANS para contratos\nindividuais; e (ii) saber se houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC quanto à fundamentação da decisão e se são aplicáveis ao caso as\nSúmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF.\nIII. Razões de decidir\n4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC\nquando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e\nfundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,\nembora sem acolher a tese do insurgente.\n5. A revisão da conclusão da Corte estadual de que a operadora do\nplano de saúde apresentou documentos idôneos, como relatórios de\nauditoria, que comprovaram a necessidade dos reajustes, afastando a\nalegação de que os índices foram apurados de forma aleatória ou\ngenérica, demanda o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n.\n7 do STJ.\n6. A parte autora não requereu prova pericial, apenas a apresentação\nde documentos, e sua pretensão era a substituição pelos índices dos\nplanos individuais/familiares, não a apuração dos índices corretos\npara o plano coletivo.\n7.  A falta de expressa demonstração de ofensa aos artigos de lei\napontados e a apresentação de razões dissociadas da demanda\ninviabilizam o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera\nmenção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação\nfederal, aplicando-se ao caso o disposto na Súmula n. 284 do STF.\n8. Afastada pelo Tribunal de origem, com base na análise do contrato\nde plano de saúde e das provas, a alegação de que não houve\nabusividade no percentual aplicado para reajuste a título de\nvariação de custos ou por aumento da sinistralidade, a revisão da\nquestão pelo STJ é inviável por incidência da Súmula n. 7.\n9. A jurisprudência do STJ reconhece a licitude da cláusula de\nreajuste por sinistralidade em contratos coletivos, devendo ser\nverificada a abusividade no caso concreto, o que não foi demonstrado\nnos autos, mantendo-se a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.\n10. É reconhecida a vulnerabilidade dos contratos coletivos com\nmenos de 30 beneficiários, devendo a operadora do plano de saúde\nformar um agrupamento com todos esses contratos para o cálculo do\npercentual de reajuste que será aplicado (Resolução Normativa ANS n.\n309/2012).\nIV. Dispositivo e tese\n11. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. É lícita a cláusula de reajuste por\nsinistralidade em contratos de plano de saúde coletivo, desde que\ncomprovada a necessidade dos reajustes. 2. A aplicação dos índices\nda ANS para contratos individuais não se estende a contratos\ncoletivos\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 489, 1.022, 373 e 434;\nCDC, arts. 6º, III, 39, V, 51, 54, § 4º; Lei n. 9.656/1998, art. 16,\nXI. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.\n2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ,\nAgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas\nBôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RSN:000309 ANO:2012\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE POR SINISTRALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2061761>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - ÍNDICES APROVADOS PELA ANS - CONTRATOS\nINDIVIDUAIS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2008784>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2083161>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS -\nVULNERABILIDADE DOS CONTRATOS - CÁLCULO DO PERCENTUAL DE REAJUSTE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2083161>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e179d76fa25be4b460e413cd8a105798eb77880d3a43ed5ecaa1593a067bcbb5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
