# Registro público: STJ — 2615010

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87321/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87321.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0b14444f1e7dfe4928e5de3e58cee023ef3d736d2197fe9ed99722f2df64174

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904700
- **Número de registro na fonte:** 202401335262
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência
de impugnação de todos os fundamentos da inadmissão do recurso
especial.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em mandado de segurança,
indeferiu a petição inicial por inadequação da via eleita,
extinguindo o feito sem julgamento de mérito.
3. A parte agravante alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e
356 do STF e defende que impugnou especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o agravo interno deve ser provido para afastar a aplicação da
Súmula n. 182 do STJ, considerando a alegação de que todos os
fundamentos da decisão agravada foram impugnados; e (ii) saber se
não se aplicam ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF em relação ao
prequestionamento das matérias infraconstitucionais.

### III. Razões de decidir

5. O STJ não possui competência para analisar
suposta ofensa a artigos da Constituição Federal, limitando-se a
questões infraconstitucionais.
6. As questões infraconstitucionais apontadas não foram objeto de
debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de
declaração, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF.
7. A falta de prequestionamento impede a análise do dissídio
jurisprudencial, inviabilizando a comprovação da similitude das
circunstâncias fáticas e do direito aplicado.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A falta de prequestionamento das matérias
infraconstitucionais impede o conhecimento do recurso especial. 2. A
aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível quando não há
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art.
255, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.777/MG, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência
de impugnação de todos os fundamentos da inadmissão do recurso
especial.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em mandado de segurança,
indeferiu a petição inicial por inadequação da via eleita,
extinguindo o feito sem julgamento de mérito.
3. A parte agravante alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e
356 do STF e defende que impugnou especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o agravo interno deve ser provido para afastar a aplicação da
Súmula n. 182 do STJ, considerando a alegação de que todos os
fundamentos da decisão agravada foram impugnados; e (ii) saber se
não se aplicam ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF em relação ao
prequestionamento das matérias infraconstitucionais.
III. Razões de decidir
5. O STJ não possui competência para analisar
suposta ofensa a artigos da Constituição Federal, limitando-se a
questões infraconstitucionais.
6. As questões infraconstitucionais apontadas não foram objeto de
debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de
declaração, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF.
7. A falta de prequestionamento impede a análise do dissídio
jurisprudencial, inviabilizando a comprovação da similitude das
circunstâncias fáticas e do direito aplicado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A falta de prequestionamento das matérias
infraconstitucionais impede o conhecimento do recurso especial. 2. A
aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível quando não há
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art.
255, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.777/MG, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** f0b14444f1e7dfe4928e5de3e58cee023ef3d736d2197fe9ed99722f2df64174
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2615010 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f0b14444f1e7dfe4928e5de3e58cee023ef3d736d2197fe9ed99722f2df64174
- **SHA-256 do comentário:** 547579276ba390c8f6b90a86ab0b108902005e14b738c457fd652c987c3dab9b
