# Registro público: STJ — 2749632

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87322/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f5716dba8d10447d2354f7cde93263b467bbd914b0e12e7b30ab22e98f2f2dd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904717
- **Número de registro na fonte:** 202403550663
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.  Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao
advogado subscritor do agravo e do recurso especial, deixando-se de
observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ.
2. A agravante foi intimada para regularizar a representação
processual, mas apresentou a procuração fora do prazo assinalado,
resultando na aplicação da Súmula n. 115 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação
intempestiva de procuração ou substabelecimento pode ser considerada
para regularizar a representação processual em recurso especial.
4. A agravante alega que o defeito de representação processual é
vício sanável e que não há prazo peremptório no CPC, permitindo a
prorrogação do prazo para regularização.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a
parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado,
do recurso não se pode conhecer, conforme a Súmula n. 115 do STJ.
6. A apresentação de procuração ou substabelecimento fora do prazo
resulta em preclusão temporal, não sendo possível conhecer dos
documentos apresentados a destempo.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de regularização da
representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento
do recurso especial. 2. A apresentação intempestiva de procuração ou
substabelecimento não sana o vício de representação processual,
resultando em preclusão temporal".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 76, § 2º, I, e 932,
parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no
AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.472.761/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.638.281/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.783.935/MG, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.778.201/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 21/6/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.  Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao
advogado subscritor do agravo e do recurso especial, deixando-se de
observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ.
2. A agravante foi intimada para regularizar a representação
processual, mas apresentou a procuração fora do prazo assinalado,
resultando na aplicação da Súmula n. 115 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação
intempestiva de procuração ou substabelecimento pode ser considerada
para regularizar a representação processual em recurso especial.
4. A agravante alega que o defeito de representação processual é
vício sanável e que não há prazo peremptório no CPC, permitindo a
prorrogação do prazo para regularização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a
parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado,
do recurso não se pode conhecer, conforme a Súmula n. 115 do STJ.
6. A apresentação de procuração ou substabelecimento fora do prazo
resulta em preclusão temporal, não sendo possível conhecer dos
documentos apresentados a destempo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de regularização da
representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento
do recurso especial. 2. A apresentação intempestiva de procuração ou
substabelecimento não sana o vício de representação processual,
resultando em preclusão temporal".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 76, § 2º, I, e 932,
parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no
AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.472.761/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.638.281/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.783.935/MG, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.778.201/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 21/6/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4f5716dba8d10447d2354f7cde93263b467bbd914b0e12e7b30ab22e98f2f2dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

