# Registro público: STJ — 2189047

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87324/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87324.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b8ee0333363f331f1d526c10c8bd3ba4f9a365ff2ee248a47b0173c32928cc9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904768
- **Número de registro na fonte:** 202404772460
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO
DE CONDOMÍNIO. DECADÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão que reconheceu a nulidade de cláusula de
convenção de condomínio que previa a redução do valor das taxas
condominiais para unidades ainda não comercializadas pela
construtora e condenou a construtora ao pagamento das diferenças de
taxas condominiais.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a
legalidade da convenção e a ausência de imposição pela construtora.
O Tribunal a quo reformou a sentença, declarando a nulidade da
cláusula por violação da regra da proporcionalidade e oneração dos
demais condôminos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber
se a pretensão anulatória da cláusula de convenção de condomínio
está sujeita ao prazo decadencial de 4 anos, conforme o art. 178,
II, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo decadencial de 4 anos para
anulação de negócio jurídico por vício de consentimento começa a
fluir da data da realização do ato anulável, e não da ciência do
erro ou prejuízo.
- **Item 5 (texto oficial):** Presume-se que a convenção de condomínio é de conhecimento
público e obrigatório para todos os condôminos, independentemente de
ciência efetiva do conteúdo.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, a cláusula era de conhecimento dos condôminos desde a
constituição do condomínio em 2013, e a ação foi ajuizada em 2018,
ultrapassado o prazo de 4 anos, configurando-se a decadência da
pretensão anulatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar o acórdão
recorrido e pronunciar a decadência.
Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial para anulação de
cláusula de convenção de condomínio por vício de consentimento é de
4 anos, contados da celebração do ato. 2. Presume-se que a convenção
de condomínio é de conhecimento público e obrigatório para todos os
condôminos, independentemente de ciência efetiva do conteúdo".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 178, II; Código
Civil, art. 1.334.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 260; STJ, REsp n.
1.965.312/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.185.790/MA,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
11/9/2023; STJ, REsp n. 1.862.218/ES, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, REsp n.
1.630.108/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 27/2/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.336.995/RS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em
25/6/2013.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO
DE CONDOMÍNIO. DECADÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão que reconheceu a nulidade de cláusula de
convenção de condomínio que previa a redução do valor das taxas
condominiais para unidades ainda não comercializadas pela
construtora e condenou a construtora ao pagamento das diferenças de
taxas condominiais.
2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a
legalidade da convenção e a ausência de imposição pela construtora.
O Tribunal a quo reformou a sentença, declarando a nulidade da
cláusula por violação da regra da proporcionalidade e oneração dos
demais condôminos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber
se a pretensão anulatória da cláusula de convenção de condomínio
está sujeita ao prazo decadencial de 4 anos, conforme o art. 178,
II, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo decadencial de 4 anos para
anulação de negócio jurídico por vício de consentimento começa a
fluir da data da realização do ato anulável, e não da ciência do
erro ou prejuízo.
5. Presume-se que a convenção de condomínio é de conhecimento
público e obrigatório para todos os condôminos, independentemente de
ciência efetiva do conteúdo.
6. No caso, a cláusula era de conhecimento dos condôminos desde a
constituição do condomínio em 2013, e a ação foi ajuizada em 2018,
ultrapassado o prazo de 4 anos, configurando-se a decadência da
pretensão anulatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar o acórdão
recorrido e pronunciar a decadência.
Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial para anulação de
cláusula de convenção de condomínio por vício de consentimento é de
4 anos, contados da celebração do ato. 2. Presume-se que a convenção
de condomínio é de conhecimento público e obrigatório para todos os
condôminos, independentemente de ciência efetiva do conteúdo".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 178, II; Código
Civil, art. 1.334.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 260; STJ, REsp n.
1.965.312/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.185.790/MA,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
11/9/2023; STJ, REsp n. 1.862.218/ES, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, REsp n.
1.630.108/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 27/2/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.336.995/RS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em
25/6/2013.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.189.047 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2189047/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu a nulidade de cláusula de convenção de condomínio que previa a redução do valor das taxas condominiais para unidades ainda não comercializadas pela construtora e condenou a construtora ao pagamento das diferenças de taxas condominiais. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade da convenção e a ausência de imposição pela construtora. O Tribunal a quo reformou a sentença, declarando a nulidade da cláusula por violação da regra da proporcionalidade e oneração dos demais condôminos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão anulatória da cláusula de convenção de condomínio está sujeita ao prazo decadencial de 4 anos, conforme o art. 178, II, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo decadencial de 4 anos para anulação de negócio jurídico por vício de consentimento começa a fluir da data da realização do ato anulável, e não da ciência do erro ou prejuízo. 5. Presume-se que a convenção de condomínio é de conhecimento público e obrigatório para todos os condôminos, independentemente de ciência efetiva do conteúdo. 6. No caso, a cláusula era de conhecimento dos condôminos desde a constituição do condomínio em 2013, e a ação foi ajuizada em 2018, ultrapassado o prazo de 4 anos, configurando-se a decadência da pretensão anulatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e pronunciar a decadência. Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial para anulação de cláusula de convenção de condomínio por vício de consentimento é de 4 anos, contados da celebração do ato. 2. Presume-se que a convenção de condomínio é de conhecimento público e obrigatório para todos os condôminos, independentemente de ciência efetiva do conteúdo". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 178, II; Código Civil, art. 1.334. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 260; STJ, REsp n. 1.965.312/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.185.790/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, REsp n. 1.862.218/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, REsp n. 1.630.108/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.336.995/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/6/2013.” A transcrição é literal e vem do espelho 000904768, publicado pelo tribunal em 21 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.189.047, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1ecd33d88647bcce06167a1b650bb61a8231b8af600101cccfd23dfdb4adbfbb
- **SHA-256 do registro documental:** 3b8ee0333363f331f1d526c10c8bd3ba4f9a365ff2ee248a47b0173c32928cc9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2189047%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2189047 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3b8ee0333363f331f1d526c10c8bd3ba4f9a365ff2ee248a47b0173c32928cc9
- **SHA-256 do comentário:** 361aef412951a8d66d8c9f9ab2f93e53eb3c06fb2ebbf1613cbe502d5c551151
