{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87325,"origem":"stj","sha256_origem":"c5605177345a008f721c3f45aad7906cc113cfe5efff64ec76cbbe28157d7ee4","registro_original":{"id_fonte":"000904769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2171990","numero_registro":"202403595905","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM\nRESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO\nEM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal\nde Justiça do Estado de São Paulo que determinou o cancelamento da\ndistribuição de ação monitória e afastou os ônus de sucumbência,\napós extinção do processo sem resolução do mérito por falta de\nrecolhimento das custas iniciais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse, na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por\nfalta de recolhimento das custas iniciais, é cabível a condenação\nao pagamento de honorários sucumbenciais; (ii) analisar se houve\ndeficiência de prestação jurisdicional, em razão de alegada violação\nao art. 489, § 1º, VI, do CPC; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A\njurisprudência do STJ estabelece que, em casos de extinção do\nprocesso sem resolução do mérito por falta de recolhimento das\ncustas iniciais, não há condenação ao pagamento dos ônus\nsucumbenciais, mesmo que tenha ocorrido citação da parte contrária\npor erro processual.\n4. A alegação de deficiência de prestação jurisdicional foi\nafastada, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação\nsuficiente e clara, não configurando vício que pudesse nulificar a\ndecisão.\n5. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, que exige distinção ou\nsuperação para não aplicação de súmulas ou precedentes, aplica-se a\nsúmulas ou precedentes vinculantes, e não a julgados meramente\npersuasivos.\nIV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial parcialmente conhecido e\ndesprovido.\nTese de julgamento: ?1. A extinção do processo sem resolução do\nmérito pelo cancelamento da distribuição em razão da falta de\nrecolhimento das custas iniciais não implica, via de regra, a\ncondenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 2. A fundamentação\ncontrária aos interesses da parte não configura deficiência de\nprestação jurisdicional se o acórdão apresenta motivação suficiente\ne clara.?\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 290, 485, IV, 489, §\n1º, VI.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; AgInt\nnos EDcl no AREsp n. 2.553.351/SC, relator Ministro Raul Araújo,\nQuarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, REsp n. 2.053.571/SP,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n16/5/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"07787df03522392aea681b76e73ae93369529c25e4030d8187198f01189c9b4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
