# Registro público: STJ — 2171990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87325/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87325.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5605177345a008f721c3f45aad7906cc113cfe5efff64ec76cbbe28157d7ee4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904769
- **Número de registro na fonte:** 202403595905
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO
EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o cancelamento da
distribuição de ação monitória e afastou os ônus de sucumbência,
após extinção do processo sem resolução do mérito por falta de
recolhimento das custas iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se, na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por
falta de recolhimento das custas iniciais, é cabível a condenação
ao pagamento de honorários sucumbenciais; (ii) analisar se houve
deficiência de prestação jurisdicional, em razão de alegada violação
ao art. 489, § 1º, VI, do CPC; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A
jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de extinção do
processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das
custas iniciais, não há condenação ao pagamento dos ônus
sucumbenciais, mesmo que tenha ocorrido citação da parte contrária
por erro processual.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de deficiência de prestação jurisdicional foi
afastada, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação
suficiente e clara, não configurando vício que pudesse nulificar a
decisão.
- **Item 5 (texto oficial):** A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, que exige distinção ou
superação para não aplicação de súmulas ou precedentes, aplica-se a
súmulas ou precedentes vinculantes, e não a julgados meramente
persuasivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial parcialmente conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento: ?1. A extinção do processo sem resolução do
mérito pelo cancelamento da distribuição em razão da falta de
recolhimento das custas iniciais não implica, via de regra, a
condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 2. A fundamentação
contrária aos interesses da parte não configura deficiência de
prestação jurisdicional se o acórdão apresenta motivação suficiente
e clara.?
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 290, 485, IV, 489, §
1º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.553.351/SC, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, REsp n. 2.053.571/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
16/5/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO
EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o cancelamento da
distribuição de ação monitória e afastou os ônus de sucumbência,
após extinção do processo sem resolução do mérito por falta de
recolhimento das custas iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se, na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por
falta de recolhimento das custas iniciais, é cabível a condenação
ao pagamento de honorários sucumbenciais; (ii) analisar se houve
deficiência de prestação jurisdicional, em razão de alegada violação
ao art. 489, § 1º, VI, do CPC; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A
jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de extinção do
processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das
custas iniciais, não há condenação ao pagamento dos ônus
sucumbenciais, mesmo que tenha ocorrido citação da parte contrária
por erro processual.
4. A alegação de deficiência de prestação jurisdicional foi
afastada, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação
suficiente e clara, não configurando vício que pudesse nulificar a
decisão.
5. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, que exige distinção ou
superação para não aplicação de súmulas ou precedentes, aplica-se a
súmulas ou precedentes vinculantes, e não a julgados meramente
persuasivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial parcialmente conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento: ?1. A extinção do processo sem resolução do
mérito pelo cancelamento da distribuição em razão da falta de
recolhimento das custas iniciais não implica, via de regra, a
condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 2. A fundamentação
contrária aos interesses da parte não configura deficiência de
prestação jurisdicional se o acórdão apresenta motivação suficiente
e clara.?
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 290, 485, IV, 489, §
1º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.553.351/SC, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, REsp n. 2.053.571/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
16/5/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
