# Registro público: STJ — 2178673

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87326/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87326.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81f2f26d864819b5d61357007f494d7a2ff6f11c7032be5821633edc5554e1b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 14.112/2020. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Após a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, a apresentação de
certidões negativas de débito ou de certidões positivas com efeito
de negativas é condição indispensável para a concessão da
recuperação judicial, sendo incompatível a dispensa desse requisito
com os princípios da função social da empresa e da preservação da
atividade econômica.
- **Item 2 (texto oficial):** O marco temporal para a exigência das certidões negativas de
débito é a data da decisão judicial que homologa o plano de
recuperação, devendo o magistrado conceder prazo razoável para sua
apresentação.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, a recuperação judicial foi deferida em
21/12/2021 e o plano de recuperação foi aprovado em assembleia geral
de credores em 1º/2/2023, ou seja, após a vigência da Lei n.
14.112/2020, sendo aplicável o entendimento do STJ sobre a
necessidade de comprovação da regularidade fiscal.
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação da Súmula n. 83 do STJ inviabiliza o conhecimento do
recurso quando o entendimento jurisprudencial já está consolidado no
mesmo sentido da decisão recorrida.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 14.112/2020. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Após a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, a apresentação de
certidões negativas de débito ou de certidões positivas com efeito
de negativas é condição indispensável para a concessão da
recuperação judicial, sendo incompatível a dispensa desse requisito
com os princípios da função social da empresa e da preservação da
atividade econômica.
2. O marco temporal para a exigência das certidões negativas de
débito é a data da decisão judicial que homologa o plano de
recuperação, devendo o magistrado conceder prazo razoável para sua
apresentação.
3. No caso concreto, a recuperação judicial foi deferida em
21/12/2021 e o plano de recuperação foi aprovado em assembleia geral
de credores em 1º/2/2023, ou seja, após a vigência da Lei n.
14.112/2020, sendo aplicável o entendimento do STJ sobre a
necessidade de comprovação da regularidade fiscal.
4. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ inviabiliza o conhecimento do
recurso quando o entendimento jurisprudencial já está consolidado no
mesmo sentido da decisão recorrida.
5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
