{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87327,"origem":"stj","sha256_origem":"0caf3717347df21e8525386211960fbd1f5e1a38b9af6b5218ca9b6e55b74142","registro_original":{"id_fonte":"000904771","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2142766","numero_registro":"202401658615","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DE RECURSO\nESPECIAL. RECOLHIMENTO DE PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da\nPresidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da\nincidência da Súmula n. 187 do STJ por falta de comprovação do\npagamento do preparo recursal no momento da interposição do recurso.\n2. A parte agravante alegou ter comprovado o recolhimento do preparo\nrecursal no prazo legal e requereu a aplicação do § 7º do art.\n1.007 do CPC ao invés do § 4º, que exige o recolhimento em dobro.\n3. Alternativamente, a parte pediu a consideração do recolhimento em\ndobro do preparo apresentado posteriormente, com base nos\nprincípios da boa-fé processual, cooperação, razoabilidade,\nproporcionalidade e não surpresa.\nII. Questão em discussão 4. Nas razões recursais, há duas questões\nem discussão: (i) saber, se no ato de interposição do recurso, a\nausência de comprovação do pagamento do preparo recursal  por meio\nde documento sem a sequência numérica do código de barras justifica\na aplicação da penalidade prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC,\nexigindo-se o pagamento em dobro para regularização; e (ii) saber se\né possível considerar o recolhimento em dobro após o prazo\nconcedido e relevar a pena de deserção aplicada.\n5. Nas contrarrazões, discute-se a aplicação da multa prevista no\nart. 1.021, § 4º, do CPC.\nIII. Razões de decidir 6. O STJ possui entendimento consolidado no\nsentido de que documentos sem a sequência numérica do código de\nbarras ou com código de barras ilegível não são aptos para comprovar\no pagamento das custas, impossibilitando a comparação com os dados\nda guia de recolhimento.\n7. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato\nde interposição do recurso, o demandante será intimado para\nefetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito\nrecursal, conforme estabelece o art.\n1.007, caput e § 4º, do CPC.\n8. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ,\npois a parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo em\ndobro após a intimação, deixando de observar o exigido pelo art.\n1.007, § 4º, do CPC.\n9. A apresentação extemporânea do comprovante de pagamento das\ncustas não supre o vício devido à preclusão consumativa, que impede\na prática do ato fora do prazo legal.\n10. O pagamento em dobro do preparo após o prazo concedido não\nreleva a pena de deserção aplicada pelo não cumprimento do disposto\nno art. 1.007, § 4º, do CPC, em razão da preclusão.\n11. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é\ncabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do\nagravo interno.\nIV. Dispositivo e tese 12. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A comprovação do preparo recursal deve ser\nfeita no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção.\n2. A regularização do preparo em dobro após o prazo concedido não é\nadmitida. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do\nCPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §§ 4º e 7º, e\n1.021, § 4º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n.\n67.687/SC, relator Ministro Mauro Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, julgado em 14/3/2022; AgInt no AREsp n.\n1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 8/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.175.366/BA, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.533.574/RJ, relator Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.467.467/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n28/3/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0a884938e8d1680cc8c38b49ec48caf939a029c8ef83b3c381c4f1d977a0ff76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
