# Registro público: STJ — 2058199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87328/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff0aaf6fcfaa2c6d4988782810873c5687ed3e77b0b41a4400f16a53e7e07391

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. RECUSA ABUSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer em que a parte autora
pleiteou o fornecimento de medicamento coadjuvante ao tratamento
oncológico de câncer de mama, recusado pela operadora do plano de
saúde.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Juízo de primeiro grau condenou a operadora do plano a fornecer
o medicamento ácido zoledrônico e a indenizar por danos morais. A
Corte estadual manteve a condenação, destacando a abusividade da
recusa sob o argumento de natureza experimental e reduziu o quantum
indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber
se a operadora de plano de saúde pode recusar a cobertura de
medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de câncer, sob
o argumento de uso off-label ou experimental e não previsto no rol
da ANS.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão em discussão é a possibilidade de indenização por
danos morais em razão da negativa de cobertura do tratamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que é
abusiva a recusa de cobertura de medicamentos antineoplásicos
prescritos, independente de previsão no rol da ANS e  mesmo que em
uso off-label,  imprescindíveis à saúde do beneficiário.
- **Item 6 (texto oficial):** A negativa de cobertura que agrava a condição de saúde do
paciente pode ensejar indenização por danos morais, conforme
entendimento do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10 mil foi
considerado proporcional e adequado, não havendo excepcionalidade
que justifique revisão pelo STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É abusiva a recusa de cobertura de
medicamentos antineoplásicos prescritos para tratamento de câncer,
mesmo em uso off-label. 2. A negativa de cobertura que agrava a
condição de saúde do paciente pode ensejar indenização por danos
morais."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 35-C; CDC,
arts. 4º, 14, 47, 51, IV; CC, arts. 421, 422, 186, 927, 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.166.381/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
17.4.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.135/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4.12.2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. RECUSA ABUSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer em que a parte autora
pleiteou o fornecimento de medicamento coadjuvante ao tratamento
oncológico de câncer de mama, recusado pela operadora do plano de
saúde.
2. O Juízo de primeiro grau condenou a operadora do plano a fornecer
o medicamento ácido zoledrônico e a indenizar por danos morais. A
Corte estadual manteve a condenação, destacando a abusividade da
recusa sob o argumento de natureza experimental e reduziu o quantum
indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber
se a operadora de plano de saúde pode recusar a cobertura de
medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de câncer, sob
o argumento de uso off-label ou experimental e não previsto no rol
da ANS.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de indenização por
danos morais em razão da negativa de cobertura do tratamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que é
abusiva a recusa de cobertura de medicamentos antineoplásicos
prescritos, independente de previsão no rol da ANS e  mesmo que em
uso off-label,  imprescindíveis à saúde do beneficiário.
6. A negativa de cobertura que agrava a condição de saúde do
paciente pode ensejar indenização por danos morais, conforme
entendimento do STJ.
7. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10 mil foi
considerado proporcional e adequado, não havendo excepcionalidade
que justifique revisão pelo STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É abusiva a recusa de cobertura de
medicamentos antineoplásicos prescritos para tratamento de câncer,
mesmo em uso off-label. 2. A negativa de cobertura que agrava a
condição de saúde do paciente pode ensejar indenização por danos
morais."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 35-C; CDC,
arts. 4º, 14, 47, 51, IV; CC, arts. 421, 422, 186, 927, 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.166.381/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
17.4.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.135/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4.12.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
