# Registro público: STJ — 2063503

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87329/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87329.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 466ea8c03818aebd61c63a0b8a0d4f7ead3849f28de5dc405a424c5acd2d490b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. ROL DA ANS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve parcialmente
a sentença de primeiro grau, condenando a operadora de plano de
saúde a fornecer o medicamento Lenvatib para tratamento de carcinoma
de tireoide e a indenizar por danos morais.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de primeira instância foi parcialmente mantida pela
Corte estadual, que considerou abusiva a recusa do tratamento de
quimioterapia pela operadora do plano de saúde, mesmo não estando o
medicamento previsto no rol da ANS, por ser a doença (câncer)
coberta pelo contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber
se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento
antineoplásico não previsto no rol da ANS, mas prescrito para
tratamento de doença coberta pelo contrato.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão é a validade da cláusula contratual que limita a
cobertura de medicamentos não previstos no rol da ANS e se tal
cláusula é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ firmou-se no
sentido de que o rol da ANS é exemplificativo, especialmente em se
tratando de medicamentos antineoplásicos, em relação aos quais há
apenas uma diretriz na resolução normativa, sendo irrelevante a
ausência de previsão no rol para a obrigatoriedade de cobertura.
- **Item 6 (texto oficial):** A negativa de cobertura do medicamento Lenvatib, prescrito para
tratamento de carcinoma de tireoide, é abusiva, por ser obrigatória
a cobertura de tratamento para o câncer, doença que está coberta
pelo contrato e a terapêutica foi prescrita por profissional
habilitado.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O rol da ANS é exemplificativo,
especialmente para medicamentos antineoplásicos, sendo obrigatória a
cobertura mesmo sem previsão no rol. 2. Cláusulas contratuais que
limitam a cobertura de medicamentos não previstos no rol da ANS são
abusivas e devem ser interpretadas em favor do consumidor".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º,
e 35-A; CDC, art. 51, IV e § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
2.034.025/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 6.3.2023; STJ, REsp n. 1.733.013/PR, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.12.2019.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. ROL DA ANS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve parcialmente
a sentença de primeiro grau, condenando a operadora de plano de
saúde a fornecer o medicamento Lenvatib para tratamento de carcinoma
de tireoide e a indenizar por danos morais.
2. A decisão de primeira instância foi parcialmente mantida pela
Corte estadual, que considerou abusiva a recusa do tratamento de
quimioterapia pela operadora do plano de saúde, mesmo não estando o
medicamento previsto no rol da ANS, por ser a doença (câncer)
coberta pelo contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber
se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento
antineoplásico não previsto no rol da ANS, mas prescrito para
tratamento de doença coberta pelo contrato.
4. Outra questão é a validade da cláusula contratual que limita a
cobertura de medicamentos não previstos no rol da ANS e se tal
cláusula é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ firmou-se no
sentido de que o rol da ANS é exemplificativo, especialmente em se
tratando de medicamentos antineoplásicos, em relação aos quais há
apenas uma diretriz na resolução normativa, sendo irrelevante a
ausência de previsão no rol para a obrigatoriedade de cobertura.
6. A negativa de cobertura do medicamento Lenvatib, prescrito para
tratamento de carcinoma de tireoide, é abusiva, por ser obrigatória
a cobertura de tratamento para o câncer, doença que está coberta
pelo contrato e a terapêutica foi prescrita por profissional
habilitado.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O rol da ANS é exemplificativo,
especialmente para medicamentos antineoplásicos, sendo obrigatória a
cobertura mesmo sem previsão no rol. 2. Cláusulas contratuais que
limitam a cobertura de medicamentos não previstos no rol da ANS são
abusivas e devem ser interpretadas em favor do consumidor".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º,
e 35-A; CDC, art. 51, IV e § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
2.034.025/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 6.3.2023; STJ, REsp n. 1.733.013/PR, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.12.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
