{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87330,"origem":"stj","sha256_origem":"0c2dfb8d568ac8c88c081fb4d286120760ac91cf9907ebc22b3872ed3db2b888","registro_original":{"id_fonte":"000904774","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163153","numero_registro":"202402988797","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nDESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. RECURSO\nDESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra\ndecisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial\ndevido à incidência da Súmula n.\n187 do STJ, em razão da ausência de comprovação do preparo recursal.\n2. A parte agravante alegou erro mínimo de digitação no\npreenchimento da guia de recolhimento das custas, que não prejudicou\na identificação das partes nem o ingresso do valor nos cofres\npúblicos; assim, requereu a reconsideração da decisão para que haja\no regular processamento do recurso especial.\n3. A decisão agravada determinou a intimação da parte para\nregularizar o vício, mas a parte deixou transcorrer o prazo sem a\ndevida regularização, apresentando documentos fora do prazo\nassinalado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Nas razões do recurso especial, há duas\nquestões em discussão:\n(i) saber se a apresentação extemporânea do comprovante de pagamento\ndas custas processuais pode suprir o vício de preparo recursal,\nconsiderando a incidência da preclusão consumativa; e (ii) saber se\no preenchimento equivocado da guia de recolhimento das custas\ndevidas ao STJ pode ser relevado se constatado o ingresso do valor\nnos cofres públicos.\n5. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i)  saber se a\nmulta prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso; e\n(ii) saber se é possível a majoração dos honorários recursais em\nrazão do julgamento do agravo interno.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada aplicou corretamente a\nSúmula n. 187 do STJ, que exige a comprovação do preparo recursal no\nato de interposição do recurso, sob pena de deserção.\n7. A apresentação extemporânea do comprovante de pagamento das\ncustas não supre o vício, devido à preclusão consumativa, que impede\na prática do ato fora do prazo legal.\n8. A indicação errada do número do processo na guia de recolhimento\nnão é apta a comprovar o pagamento das custas, impossibilitando a\nvinculação da guia ao processo correto.\n9. Não ficou demonstrado erro mínimo ou escusável no preenchimento\nda guia de recolhimento das custas destinadas ao STJ.\n10. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é\ncabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do\nagravo interno.\n11. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo\ninviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e\nde embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de\nconhecimento ou é desprovido.\nIV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A comprovação do preparo recursal deve ser\nfeita no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. A\napresentação extemporânea do comprovante de pagamento das custas não\nsupre o vício de preparo, em razão da preclusão consumativa. 3. A\naplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a\nmanifesta inadmissibilidade do agravo interno. 4. A interposição de\nagravo interno não permite a majoração de honorários recursais\nquando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é\ndesprovido\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 7º, e 1.021, §§\n4º e 5º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n2.175.366/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.629.143/PR, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.240/PR, relator Ministro\nMarco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt no RMS\nn. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.\n437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n22/3/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bf2b97b94e9ac26b4758a34ca2dc173d8026619ebe1616b98a816ebf2843d34c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
