# Registro público: STJ — 2163153

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87330/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87330.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c2dfb8d568ac8c88c081fb4d286120760ac91cf9907ebc22b3872ed3db2b888

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. RECURSO
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra
decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial
devido à incidência da Súmula n.
187 do STJ, em razão da ausência de comprovação do preparo recursal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante alegou erro mínimo de digitação no
preenchimento da guia de recolhimento das custas, que não prejudicou
a identificação das partes nem o ingresso do valor nos cofres
públicos; assim, requereu a reconsideração da decisão para que haja
o regular processamento do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada determinou a intimação da parte para
regularizar o vício, mas a parte deixou transcorrer o prazo sem a
devida regularização, apresentando documentos fora do prazo
assinalado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Nas razões do recurso especial, há duas
questões em discussão:
(i) saber se a apresentação extemporânea do comprovante de pagamento
das custas processuais pode suprir o vício de preparo recursal,
considerando a incidência da preclusão consumativa; e (ii) saber se
o preenchimento equivocado da guia de recolhimento das custas
devidas ao STJ pode ser relevado se constatado o ingresso do valor
nos cofres públicos.
- **Item 5 (texto oficial):** Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i)  saber se a
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso; e
(ii) saber se é possível a majoração dos honorários recursais em
razão do julgamento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada aplicou corretamente a
Súmula n. 187 do STJ, que exige a comprovação do preparo recursal no
ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
- **Item 7 (texto oficial):** A apresentação extemporânea do comprovante de pagamento das
custas não supre o vício, devido à preclusão consumativa, que impede
a prática do ato fora do prazo legal.
- **Item 8 (texto oficial):** A indicação errada do número do processo na guia de recolhimento
não é apta a comprovar o pagamento das custas, impossibilitando a
vinculação da guia ao processo correto.
- **Item 9 (texto oficial):** Não ficou demonstrado erro mínimo ou escusável no preenchimento
da guia de recolhimento das custas destinadas ao STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
- **Item 11 (texto oficial):** A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e
de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de
conhecimento ou é desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo recursal deve ser
feita no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. A
apresentação extemporânea do comprovante de pagamento das custas não
supre o vício de preparo, em razão da preclusão consumativa. 3. A
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a
manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 4. A interposição de
agravo interno não permite a majoração de honorários recursais
quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é
desprovido".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 7º, e 1.021, §§
4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.175.366/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.629.143/PR, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.240/PR, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt no RMS
n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/3/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. RECURSO
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra
decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial
devido à incidência da Súmula n.
187 do STJ, em razão da ausência de comprovação do preparo recursal.
2. A parte agravante alegou erro mínimo de digitação no
preenchimento da guia de recolhimento das custas, que não prejudicou
a identificação das partes nem o ingresso do valor nos cofres
públicos; assim, requereu a reconsideração da decisão para que haja
o regular processamento do recurso especial.
3. A decisão agravada determinou a intimação da parte para
regularizar o vício, mas a parte deixou transcorrer o prazo sem a
devida regularização, apresentando documentos fora do prazo
assinalado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Nas razões do recurso especial, há duas
questões em discussão:
(i) saber se a apresentação extemporânea do comprovante de pagamento
das custas processuais pode suprir o vício de preparo recursal,
considerando a incidência da preclusão consumativa; e (ii) saber se
o preenchimento equivocado da guia de recolhimento das custas
devidas ao STJ pode ser relevado se constatado o ingresso do valor
nos cofres públicos.
5. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i)  saber se a
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso; e
(ii) saber se é possível a majoração dos honorários recursais em
razão do julgamento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada aplicou corretamente a
Súmula n. 187 do STJ, que exige a comprovação do preparo recursal no
ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
7. A apresentação extemporânea do comprovante de pagamento das
custas não supre o vício, devido à preclusão consumativa, que impede
a prática do ato fora do prazo legal.
8. A indicação errada do número do processo na guia de recolhimento
não é apta a comprovar o pagamento das custas, impossibilitando a
vinculação da guia ao processo correto.
9. Não ficou demonstrado erro mínimo ou escusável no preenchimento
da guia de recolhimento das custas destinadas ao STJ.
10. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
11. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e
de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de
conhecimento ou é desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo recursal deve ser
feita no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. A
apresentação extemporânea do comprovante de pagamento das custas não
supre o vício de preparo, em razão da preclusão consumativa. 3. A
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a
manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 4. A interposição de
agravo interno não permite a majoração de honorários recursais
quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é
desprovido".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 7º, e 1.021, §§
4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.175.366/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.629.143/PR, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.240/PR, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt no RMS
n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/3/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0c2dfb8d568ac8c88c081fb4d286120760ac91cf9907ebc22b3872ed3db2b888
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

