{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87331,"origem":"stj","sha256_origem":"b476ce09194b9828d5e07ba9280b9585188a82df3c71965fa5fec35c81596c32","registro_original":{"id_fonte":"000904775","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1863680","numero_registro":"202000458939","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.\nATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE\nVALORES PAGOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CESSIONÁRIA DE CRÉDITOS.\nILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\nI. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição\nfinanceira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo que a responsabilizou solidariamente pela devolução de valores\npagos em compromisso de compra e venda de imóvel, após rescisão\ncontratual por atraso na entrega.\n2. A instituição financeira, na condição de cessionária dos\ncréditos, foi considerada solidariamente responsável pela devolução\ndos valores pagos, com base no art. 7º, parágrafo único, do Código\nde Defesa do Consumidor.\n3. O recorrente alega ilegitimidade passiva, sustentando que sua\natuação limitou-se à cessão fiduciária de créditos, sem integrar a\ncadeia de fornecimento do bem imóvel.\nII. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber\nse a instituição financeira, na condição de cessionária de\ncréditos, pode ser responsabilizada solidariamente pela devolução de\nvalores pagos em compromisso de compra e venda de imóvel, após\nrescisão contratual.\nIII. Razões de decidir 5. A instituição financeira, na condição de\ncessionária de créditos, não integra a cadeia de fornecimento do bem\nimóvel e, portanto, não se submete aos ditames do Código de Defesa\ndo Consumidor.\n6. A relação contratual da instituição financeira se deu com o\npropósito de efetivação da incorporação imobiliária, sem que tenha\nintegrado posição contratual no tocante ao compromisso de compra e\nvenda do imóvel.\n7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a instituição\nfinanceira, na condição de cessionária de créditos, tem\nilegitimidade passiva para responder pelo atraso na entrega do bem\nimóvel objeto de compromisso de compra e venda firmado entre\ncomprador e construtora.\nIV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para declarar a\nilegitimidade passiva e extinguir o feito em relação à instituição\nfinanceira, sem resolução de mérito.\nTese de julgamento: \"1. A instituição financeira, na condição de\ncessionária fiduciária de créditos, não integra a cadeia de\nfornecimento do bem imóvel e não se submete aos ditames do Código de\nDefesa do Consumidor. 2. A instituição financeira não tem\nresponsabilidade pelo atraso na entrega do bem imóvel, conforme\nentendimento jurisprudencial do STJ\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei n.\n4.591/1964, art. 31-A, § 12.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n.\n1.769.501/SE, relatora |Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta\nTurma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.338/SP,\nrelator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"06459649d3c42d4bfe70dfab2b52f1d25b87df7375f1ceb1de5e71867359b5fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
