# Registro público: STJ — 1863680

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b476ce09194b9828d5e07ba9280b9585188a82df3c71965fa5fec35c81596c32

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE
VALORES PAGOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CESSIONÁRIA DE CRÉDITOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição
financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que a responsabilizou solidariamente pela devolução de valores
pagos em compromisso de compra e venda de imóvel, após rescisão
contratual por atraso na entrega.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A instituição financeira, na condição de cessionária dos
créditos, foi considerada solidariamente responsável pela devolução
dos valores pagos, com base no art. 7º, parágrafo único, do Código
de Defesa do Consumidor.
- **Item 3 (texto oficial):** O recorrente alega ilegitimidade passiva, sustentando que sua
atuação limitou-se à cessão fiduciária de créditos, sem integrar a
cadeia de fornecimento do bem imóvel.
II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber
se a instituição financeira, na condição de cessionária de
créditos, pode ser responsabilizada solidariamente pela devolução de
valores pagos em compromisso de compra e venda de imóvel, após
rescisão contratual.
III. Razões de decidir 5. A instituição financeira, na condição de
cessionária de créditos, não integra a cadeia de fornecimento do bem
imóvel e, portanto, não se submete aos ditames do Código de Defesa
do Consumidor.
- **Item 6 (texto oficial):** A relação contratual da instituição financeira se deu com o
propósito de efetivação da incorporação imobiliária, sem que tenha
integrado posição contratual no tocante ao compromisso de compra e
venda do imóvel.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a instituição
financeira, na condição de cessionária de créditos, tem
ilegitimidade passiva para responder pelo atraso na entrega do bem
imóvel objeto de compromisso de compra e venda firmado entre
comprador e construtora.
IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para declarar a
ilegitimidade passiva e extinguir o feito em relação à instituição
financeira, sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: "1. A instituição financeira, na condição de
cessionária fiduciária de créditos, não integra a cadeia de
fornecimento do bem imóvel e não se submete aos ditames do Código de
Defesa do Consumidor. 2. A instituição financeira não tem
responsabilidade pelo atraso na entrega do bem imóvel, conforme
entendimento jurisprudencial do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei n.
4.591/1964, art. 31-A, § 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n.
1.769.501/SE, relatora |Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.338/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE
VALORES PAGOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CESSIONÁRIA DE CRÉDITOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição
financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que a responsabilizou solidariamente pela devolução de valores
pagos em compromisso de compra e venda de imóvel, após rescisão
contratual por atraso na entrega.
2. A instituição financeira, na condição de cessionária dos
créditos, foi considerada solidariamente responsável pela devolução
dos valores pagos, com base no art. 7º, parágrafo único, do Código
de Defesa do Consumidor.
3. O recorrente alega ilegitimidade passiva, sustentando que sua
atuação limitou-se à cessão fiduciária de créditos, sem integrar a
cadeia de fornecimento do bem imóvel.
II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber
se a instituição financeira, na condição de cessionária de
créditos, pode ser responsabilizada solidariamente pela devolução de
valores pagos em compromisso de compra e venda de imóvel, após
rescisão contratual.
III. Razões de decidir 5. A instituição financeira, na condição de
cessionária de créditos, não integra a cadeia de fornecimento do bem
imóvel e, portanto, não se submete aos ditames do Código de Defesa
do Consumidor.
6. A relação contratual da instituição financeira se deu com o
propósito de efetivação da incorporação imobiliária, sem que tenha
integrado posição contratual no tocante ao compromisso de compra e
venda do imóvel.
7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a instituição
financeira, na condição de cessionária de créditos, tem
ilegitimidade passiva para responder pelo atraso na entrega do bem
imóvel objeto de compromisso de compra e venda firmado entre
comprador e construtora.
IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para declarar a
ilegitimidade passiva e extinguir o feito em relação à instituição
financeira, sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: "1. A instituição financeira, na condição de
cessionária fiduciária de créditos, não integra a cadeia de
fornecimento do bem imóvel e não se submete aos ditames do Código de
Defesa do Consumidor. 2. A instituição financeira não tem
responsabilidade pelo atraso na entrega do bem imóvel, conforme
entendimento jurisprudencial do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei n.
4.591/1964, art. 31-A, § 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n.
1.769.501/SE, relatora |Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.338/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
