{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87332,"origem":"stj","sha256_origem":"7493c2a75f4f486c40262ffb4ef794505710c8217a79abbfadd9d406fe559147","registro_original":{"id_fonte":"000904776","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1999675","numero_registro":"202002917275","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.\nLEILÕES FRUSTRADOS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. RESSARCIMENTO DE VALORES.\nINCABÍVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial\ninterposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de\nJustiça que determinou a restituição de valores ao devedor após a\nvenda de imóvel em leilão por valor superior à dívida.\n2. Fato relevante. O devedor contraiu financiamento com garantia de\nalienação fiduciária e, após inadimplência, o imóvel foi consolidado\nem favor do credor. Os dois primeiros leilões foram frustrados, mas\num terceiro leilão resultou na venda do imóvel por valor superior à\ndívida.\n3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a sentença\nque obrigava a instituição financeira a devolver ao devedor a\ndiferença entre o valor da venda e o montante da dívida.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber\nse, após a frustração dos dois primeiros leilões, a subsequente\nvenda do imóvel por valor superior à dívida confere ao devedor o\ndireito de receber a diferença entre o valor obtido na venda e o\nmontante da dívida.\n5. A dívida é extinta e o credor fiduciário está exonerado da\nobrigação de restituir qualquer diferença ao devedor, conforme o\nart. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ estabelece que,\nfrustrado o segundo leilão, a dívida é compulsoriamente extinta,\nexonerando as partes de suas obrigações, e o credor fiduciário não é\nobrigado a devolver qualquer diferença ao devedor.\n7. A decisão do Tribunal de origem diverge do entendimento\nconsolidado pelo STJ, que considera a extinção da dívida e a\nexoneração do credor após a frustração dos leilões.\nIV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar o acórdão\nrecorrido, julgando improcedentes os pedidos da inicial e invertendo\nos ônus de sucumbência.\nTese de julgamento: \"1. Frustrado o segundo leilão do imóvel, a\ndívida é compulsoriamente extinta e o credor fiduciário é exonerado\nda obrigação de restituir qualquer diferença ao devedor. 2. Após a\nadjudicação do bem pelo credor, a subsequente alienação do imóvel\nnão confere ao devedor o direito de pleitear a devolução da\ndiferença entre o valor obtido na venda e o montante da dívida\".\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, §§ 4º e\n5º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.654.112/SP, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n23.10.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.790/SP, relator Ministro\nAntonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8.4.2024; STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.542.839/SP, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 13.5.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cd30f5a7c9bd551507e210791198f34280c94424f107fb390c47a1722d6753a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
